Quando não posso demitir um funcionário?
Como se sabe, há situações em que o empregado não pode sofrer despedida sem justo motivo do seu empregador.
Trata-se do direito a estabilidade provisória de emprego que fazem jus os empregados eleitos para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (CIPA); a empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto; o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um 01 (ano) após o final do seu mandato, caso seja eleito; os diretores de sociedades cooperativas; o segurado que sofreu acidente do trabalho e os empregados que possuem direito a garantia do emprego decorrente de instrumentos coletivos, como o caso da estabilidade pre aposentadoria.
Contudo, o fato de não poder demitir um empregado sem justa causa não impede a ruptura do contrato de trabalho, seja a pedido do mesmo, ou decorrente de algum ato faltoso que seja enquadrado como justa causa.
E não é só.
O encerramento da atividade empresarial faz com que se perda do direito a estabilidade. Nesse sentido, recente decisão do C, TST:
“ no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração, nem devida indenização. E, nesse sentido, o entendimento do Tribunal é de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial”. Processo: RR-204-52.2016.5.12.0025.
Nesse mesmo sentido é a Súmula n. 339 do C, TST:
Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
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II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).
Desse modo, compete ao empregador avaliar a condição do empregado na ocasião, sob pena de ter invalidada a demissão e ser compelido a indenizar o período estabilitário. Se a rescisão for necessária em decorrência de extinção da empresa tem-se que no caso de estabilidade gestante, por exemplo, por tratar-se norma de caráter dúplice protetivo (mãe e filho) há julgados que obrigam a empresa indenizar esse período.
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