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Dra. Gicelli Paixão

O que mudou no intervalo de refeição e descanso ?


Como sabemos o almoço é uma refeição muito importante para o ser humano. Tamanha é sua importância que dispõe de um tratamento especial na jornada de trabalho, onde a lei garante ao empregado tempo suficiente para comer e descansar.


Esse intervalo é obrigatório para jornadas maiores de 04 (quatro) horas de trabalho.


Se a jornada for de 04 (quatro) até 06 (seis) horas o intervalo será de no mínimo 15 (quinze) minutos.


Para jornadas superiores a 06(seis) horas, o intervalo será entre 1 (uma) a 2 (duas) horas.


A regra, para a maioria das empresas que funcionam em horário comercial é conceder aos seus empregados 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.


Esse intervalo deve ser pré-assinalado nos registros de jornada.


Se não for concedido o intervalo mínimo disposto na lei a empresa deverá pagar.



Para explicar o que seria intervalo mínimo o Tribunal Superior do Trabalho, fixou uma tese no sentido de que:


"A redução eventual e mínimo intervalo intrajornada , assim considerado até 5 (cinco) minutos no total, somado ao início e término do intervalo, restrições de pequenas alterações de marcação nos controles de ponto, não atraem incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Extrapolação desse limite de acordo com as consequências jurídicas aplicáveis ​​na lei e na jurisprudência " Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512 , de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrida em 25/3/2019, com uma publicação da decisão de decisão no DEJT em 05/10/2019).


Isso significa que se o empregado tem direito a 1 (um) hora de intervalo, mas apenas usufruiu 54 minutos, a empresa é obrigada a pagar o intervalo inteiro, para os casos anteriores da Lei nº 13.467 / 2017 e às situações de trabalho que não permitam o registro de ponto no horário exato para todos os empregados e para o mesmo tempo:


“A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide na Súmula nº 437, I, do TST” (RR-13-77.2012.5.09.0656, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/08/2019).


E ao período suprimido, com acréscimo de 50%, para situações jurídicas posteriores a novembro/2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, dizendo que:


§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


Com essa mudança legislativa, a empresa apenas deverá pagar pelos minutos do intervalo suprimido, acrescido de 50% (cinquenta) por cento, como indenização ao empregado.


Uma nota importante é que considerando essa decisão da Corte Trabalhista, se o intervalo suprimido for de apenas 5 (cinco) minutos não há que se falar em pagamento.


Conclusão


Permanecem os limites mínimos e máximos de intervalo, isto é de 15 min até 2 (duas) horas a depender da jornada realizada.


Se não houver a concessão, isto é, se o empregador solicitar que o empregado volte ao trabalho antes do término do intervalo, deverá pagar os minutos suprimidos com acréscimo de 50%, a título de indenização.




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