A reforma da previdência
O Texto da Proposta de Emenda Constitucional n. 287/2016 ocasionou aos segurados muita preocupação quanto aos rumos da seguridade social a partir da sua possível aprovação. Dentre as diversas alterações dos benefícios tanto dos regime geral e próprio, este último, que abarca os servidores públicos, o benefício que teve os requisitos para concessão mais impactado é a aposentadoria.
Até os dias atuais, para se obter o benefício de aposentadoria basta o segurado, se homem contar com 35 (trinta e cinco) anos de trabalho e se mulher com 30 (trinta anos), pouco importando a idade deles à época do requerimento, salvo se optar pela não incidência do fator previdenciário pela formula 85/95, porque a idade deverá compor a fórmula.
E para gozo da aposentadoria por idade, basta cumprir o requisito idade de 60 (sessenta) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens, diminuindo-se 5 (cinco) anos no caso de rural, desde que demonstre tempo de contribuição ou trabalho por 15 (quinze) anos.
Caso seja aprovada a reforma, da maneira proposta os segurados homens e mulheres serão tratados de modo igual, ou seja, ambos precisarão ter, na data do pedido de aposentadoria, 65 (sessenta e anos) de idade. Sendo certo que, deverá ser levado em conta o tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, para ambos os sexos.
Apenas os segurados que, na data de entrada em vigor Emenda Constitucional contarem com 50 (cinquenta) anos ou mais, se homens, ou 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, se mulher, poderá optar pela aposentadoria na regra atual, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição.
Além da idade, o segurado ou segurada deverá contribuir o tempo que falta para alcançar os respectivos 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos acrescido de 50% (cinquenta) por cento. Nesse contexto, considerando que o segurado (homem) tenha há época da promulgação da emenda 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, ainda lhes falta 6 (seis) anos de tempo de contribuição para alcançar os 35 (trinta e cinco) que necessariamente deverá ser acrescido de 3 (três) anos, ou seja esse segurado deverá contribuir por mais 8 (oito) anos para se aposentar com as regras anteriores.
Mesmo tendo que cumprir o necessário pedágio, o segurado desse exemplo se aposentará com idade inferior a imposta na PEC, qual seja 60 (sessenta) anos (52 + 8).
Portanto, necessariamente a aposentadoria pela regra de transição tem como primeiro benefício a aposentadoria mais cedo do segurado. O cálculo da aposentadoria nesses moldes levará em conta os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 com a aplicação do fator previdenciário.
Já o segurado que contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos se mulher, também poderá utilizar-se da regra de transição, caso não tenham completado 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos de contribuição, para tanto precisa também pagar o pedágio do tempo faltante. Como exemplo, uma mulher com 60 (sessenta) anos de idade e apenas 11 (onze) anos de contribuição, precisará contribuir por mais 6 (seis) anos para se aposentar com as regras anteriores para aposentadoria por idade.
E para fazer jus a regra de transição, os segurados rurais precisarão contar com 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinquenta e cinco) se mulher e também com 15 (quinze) anos de tempo de atividade rural, mais um adicional de efetiva contribuição de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante. Nesse sentido, caso o segurado (homem) tenha apenas 13 (treze) anos comprovados de atividade rural, deverá além de cumprir o tempo que lhe falta, recolher contribuição por 2 (dois) anos. A proposta de emenda ainda exige, para esse tipo de segurado a manutenção da qualidade de segurado à época do requerimento do pedido, ou seja, o segurado precisa manter-se como rural para solicitar o benefício, sob pena de indeferimento.
É certo que, quanto ao segurado rural ainda seja necessária regulamentação dos percentis de contribuição, nada obstante a PEC já fixa prazo de um ano para regulamenta-lo.
Notadamente, todos os segurados do regime geral e mesmo do regime próprio serão impactados com as mudanças propostas pela discutida Emenda Constitucional. Os segurados com idade de 45 (quarenta e cinco) anos, para mulheres e 50 (cinquenta) anos para os homens terão direito a opção pela manutenção das regras anteriores, desde que, cumpram os requisitos acima mencionados. Já os demais, deverão se adequar à nova realidade imposta, com dedicação a atividade laboral de modo intenso até que completem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando, então poderão se aposentar.