Validade de Acordo coletivo de trabalho sem registro no MTE
De acordo com o texto literal da lei temos que os sindicatos por deliberação de assembleia podem com a maioria de 1/3 (um terço) podem celebrar acordo coletivo com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica acerca das relações de trabalho (art. 611 e 612 da CLT).
Os requisitos essenciais destes instrumentos são: (i) Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; (ii) Prazo de vigência; (iii) Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (iv) Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (v) Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (vi) Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (vii) Direitos e deveres dos empregados e empresas; e (viii) Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
O requisito formal de validade está adstrito a forma escrita, sem emendas ou rasuras em vias para cada signatário e para o competente registro (paragrafo único 613 CLT).
A exigibilidade do registro do competente ACT encontra-se disciplinado no artigo 614 que assim dispõe:
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A jurisprudência entende que o deposito ou registro do Acordo Coletivo celebrado é de natureza exclusivamente administrativa não impingindo qualquer penalidade seu não cumprimento.
Nesse sentido:
ECURSO DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE - VÍCIO FORMAL QUE NAO INVALIDA O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇAO COLETIVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - JORNADA DE OITO HORAS - VALIDADE. A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação, presente no regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva. Nessa ótica, a exigência de depósito das convenções e acordos coletivos no órgão ministerial não tem outra finalidade senão dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes legitimadas não pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo assim, o descumprimento da exigência do seu depósito não pode invalidá-lo, à medida que independe de qualquer manifestação do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho. Do contrário, as partes teriam que buscar a invalidação de todo o instrumento coletivo, mediante instrumento processual próprio, e não, particularizadamente, de uma cláusula que lhe foi desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se das demais. O acórdão regional, ao invalidar o ajuste coletivo que fixou jornada elastecida de oito horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento pelo vício apontado, negou vigência à própria norma coletiva, maculando o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, especialmente quando a matéria de fundo encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula n.º 423. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0, Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007).
EMBARGOS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA - ACORDO COLETIVO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o registro/depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes: E-RR-1.086/2001-014-09-00.0; E-RR-1.565/2001-651-09-00.6; E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos conhecidos e providos.(TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 14/11/2008)
VIGÊNCIA E VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APRESENTADOS PELAS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As normas coletivas trazidas aos autos pelo próprio empregado e reconhecidas, por ambas as partes, como eficazes para disciplinar a relação de trabalho entre elas, devem ser consideradas plenamente válidas, também, para fins da compensação de jornadas nelas prevista, mesmo não tendo sido demonstrado o depósito de uma de suas vias no Ministério do Trabalho, com prevê o artigo 614 da CLT. Apesar de esse depósito ser formalmente previsto em lei como condição para o início da vigência de tais instrumentos, essa formalidade não pode ser questionada pelo Juízo de origem, quando as próprias partes nada alegam nesse sentido e, por outro lado, reconhecem plenamente a vigência e validade desses instrumentos. (TRT-3 - RO: 583204 01117-2003-044-03-00-0, Relator: Alice Monteiro de Barros, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/06/2004 DJMG . Página 12. Boletim: Não.)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O indeferimento de vista dos documentos apresentados pela autoridade coatora não configurou cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, em virtude de os artigos da Lei nº 1.533/93, vigentes à época da sentença, disporem que findo o prazo para autoridade apontada como coatora prestar informações e ouvido o Ministério Público, os autos deveriam ser conclusos ao juiz para decisão, o que ocorreu no caso, bem como em razão de em sede de mandado de segurança não haver previsão legal para a adoção do postulado procedimento. Intacto o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENVIO PELO SISTEMA MEDIADOR (ELETRÔNICO). O art. 614 da CLT determina apenas e tão somente a entrega de uma via do instrumento coletivo junto ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência, estatuída no próprio § 1º, está assegurada três dias após a data de entrega do acordo ou convenção coletiva, sem qualquer condicionante e/ou manifestação do órgão ministerial. O MTE, instituiu a Portaria nº 282, publicada no DOU do dia 06 de agosto de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que implantou o Sistema Mediador, que tem por finalidade - elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho -, disciplinado pela Instrução Normativa SRT nº 6 e 9, de 6 de agosto de 2007 e 5 de agosto de 2008, respectivamente, ordenando, que a partir de 01 de janeiro de 2009, o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente condicionados pela alimentação dos dados dos instrumentos coletivos pela utilização do -Sistema Mediador-, sem prévia aprovação legislativa . Assim, a exigência de utilização do -Sistema Mediador- instituído pela Portaria nº 282 do MTE para validação dos instrumentos coletivos, viola os artigos 7º, XXVI - validade das negociações coletivas -, e 8º, I - autonomia das entidades sindicais frente ao Estado, além dos arts. 611 e 614 da CLT - correspondentes ao regramento da convenção coletiva e formalidades. Deve, portanto, ser convalidado o ato jurídico do depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de registro e arquivo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1441300382009509 1441300-38.2009.5.09.0010, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).
Diante disso, tenho que o acordo coletivo começa a produzir efeitos a partir da sua assinatura e aqui abro parênteses à necessidade de constar tal clausula de produção de efeitos no acordo, independentemente de registro ou deposito no órgão local do MTE. Uma vez que, com a Constituição de 1988, temos a regra do inciso XXVI do art. 7º, que inclui entre os direitos fundamentais dos trabalhadores o reconhecimento aos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se de norma hierarquicamente superior à regra da CLT, que aliada ao que dispõe o inciso I do artigo 8º da CF/88, segundo o qual disciplina a não interferência e a não intervenção do Estado nos Sindicatos, implica dizer que não há que se falar em obrigatoriedade de depósito e registro de um ACT no Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE) como condição para validade dos ajustes coletivos, pelo menos se questionado na justiça acerca da validade existe embasamento legal e constitucional.
Não posso silenciar que o Ministério determinou a obrigatoriedade do depósito dos acordos, por via digital, a partir de 1º de janeiro de 2009, por meio do Sistema Mediador, instituído pela Portaria nº 282/2009. A ferramenta foi criada para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho. Nada obstante, se a CLT norma legal se curva ao comando constitucional não resta dúvidas que a citada portaria não é capaz de invalidar o ACT.