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É indevida multa do art. 477 da CLT em caso de óbito do empregado



É necessário a certidão de dependentes habilitados no INSS, para que se realize o pagamento das verbas rescisórias a quem estiver ali habilitado. Se não houve dependentes é prudente o ajuizamento de ação de consignação em pagamento.

Quando a rescisão contratual se opera em razão de falecimento do empregado, sobretudo porque há necessidade de os dependentes ou sucessores apresentarem documentos comprobatórios de sua legitimidade para o recebimento, descabida a multa do artigo 477 da CLT.

Nesse sentido, as seguintes decisões:

“ “CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se aplica ao caso de falecimento do empregado, uma vez que o § 6º do referido art. 477 celetário disciplina um prazo para a hipótese de cumprimento de aviso-prévio e outro para o caso da sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento, não abrangendo a hipótese de falecimento do empregado. Recurso de revista conhecido e provido” (Recurso de Revista n° TST-RR-189-75.2010.5.04.0006, DEJT - 23/09/2011 - Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA);


“RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE FALECIMENTO DO TRABALHADOR. O art. 477 da CLT, ao fixar prazo certo para o pagamento das verbas rescisórias no § 6º e impor a penalidade prevista no § 8º para o caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não alberga a hipótese de rompimento do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Tanto é verdade que o § 8º do art. 477 da CLT indica como beneficiário da penalidade o empregado, e o § 6º disciplina dois prazos distintos, um para a hipótese de cumprimento de aviso-prévio e outro, de dez dias, em caso de sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento. Tal disposição tem razão de ser, pois, no caso de falecimento do trabalhador, o rompimento do liame empregatício é ex-abrupto ,

não se amolda à teleologia do que previsto na alínea ‘b’ do § 6º do art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 50540-26.2005.5.02.0251- DEJT - 01/07/2011 – MINISTRO Relator VIEIRA DE MELLO FILHO).

Ocorrendo o desate contratual por morte do empregado, não há previsão legal para a data em que devam ser pagos aos sucessores os direitos trabalhistas do “de cujus”, não sendo aplicável a multa do art. 477, da CLT”. (Proc. TRT-RO-5.98l/96, TRT-6, Relatora: Juíza Maria Lygia Wanderley, publicado no DOE de 07.l2.96, “in” Revista do Direito Trabalhista - ano 3 - nº 2 - fevereiro/97, Editora Consulex - Empresa do GRUPO CTA - p. 45/46 - Repertório Autorizado de Jurisprudência do TST, registro nº 13/97, de l3.05.97)

“MULTA RESCISÓRIA. INDEVIDA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Se o atraso no pagamento das parcelas rescisórias se deu não por culpa do empregador mas devido ao processo sucessório, face à morte do empregado, é indevida a multa do art.477 consolidado”.(TRT da 7ª Reg. Ac. n. 119/00, Relatora: Laís Maria Rossas Freire, Unanimidade, julg. Em 12.1.2000, TRT n. 6681/91, publicado no DOJT/CE 31.1.2000)

Isto posto, por ter havido ruptura do contrato de trabalho por motivo de morte do empregado, e não havendo previsão legal para a data em que devam ser pagos aos sucessores os direitos trabalhistas do de cujus, não há de se aplicar a multa do art. 477, da CLT.

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