Regularização processual na fase recursal trabalhista
Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a oportunidade para as partes regularizarem a representação processual se estendia até a decisão terminativa de primeiro grau, qual seja, a sentença.
Uma vez ultrapassada esta fase, o juízo de admissibilidade recursal era severo.
Vários processos tiveram seu conhecimento obstado por causa da irregularidade de representação.
A Corte Trabalhista ainda buscou mitigar os efeitos da ausência de procuração pela outorga de mandato tácito, aceitando recursos interpostos por patronos que se faziam acompanhar as audiências.
Mesmo assim, diversos recursos ainda deixaram de ser conhecidos em razão desse vício.
Para exemplificar:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A representação recursal deve ser demonstrada quando da interposição do recurso. O substabelecimento só pode ser realizado por advogado devidamente constituído nos autos, sendo certo que ninguém pode transferir poderes que não possui. A regularização da representação recursal, nos termos do art. 13 do CPC, restringe-se ao primeiro grau de jurisdição, ao teor da Súmula nº 383, II, desta Corte Superior. A irregularidade de representação constatada leva à conclusão de inexistência do ato processual realizado, no caso, do recurso ordinário interposto (inteligência da Súmula nº 164 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR: 12561420105030003, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).
Agora, com advento no Novo Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela aplicação sem ressalvas do direito de conceder a parte oportunidade para regularizar a representação processual, juntando a respectiva procuração.
Permitindo-se que as mais diversas demandas possam ser submetidas ao duplo grau de jurisdição.