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Possibilidade de pagamento da 2ª parcela do 13º salário após 20 de dezembro



O direito à gratificação natalina preconizado na Lei n. 4.090/62, tem prazo para pagamento da segunda parcela fixado pela lei, em 20 de dezembro do corrente ano.

Tal previsão consta da redação do artigo 1º da Lei 4.749/65:

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Se aquilata do texto de legal que, de fato, existe uma obrigação determinada com prazo certo de cumprimento, nada obstante, também se observa que não há cominação de penalidade em caso de descumprimento.

Ao investigar a referida legislação, verifica-se que o parágrafo único do artigo supramencionado vetado abordava justamente a cominação de pena de pagamento do valor em dobro em caso de descumprimento.

Assim, com o veto, aplica-se analogicamente os procedimentos relativos ao pagamento de salários, segundo o qual, caso este se efetive após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente da prestação de serviços, conforme o Enunciado n. 381 do C, TST.

Logo, não havendo o pagamento tempestivo do 13º salario, o empregador incorre em infração administrativa (art. 3o. da Lei 7855/89) além de violar direito constitucional e legalmente assegurado, o que implica em constituição de passivo trabalhista que deve ser adimplido devidamente corrigido.

Aqui válido asseverar que, havendo ajuizamento de demanda trabalhista tal verba será considerada como incontroversa, o que implicará num acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor em aberto (art. 467 CLT).

Portanto, o pagamento em atraso da segunda parcela da gratificação natalina implica na necessária correção dos valores em atraso, com a possibilidade de pagamento de multa administrativa e acréscimo da metade do valor devido.

Contudo, mesmo com os riscos acima delimitados, tem-se que é possível o adimplemento intempestivo da respectiva parcela. Nesse contexto, sugestão que se dá é fazer constar no instrumento normativo as respectivas datas de pagamento, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada parcela, bem como, a pagar multa de até 5% (cinco por cento) no caso de atraso, sendo favorável ao empregado.

Posto isso, estando o acordo coletivo de acordo com os requisitos formais de validade e eficácia (art. 613 da CLT), tem-se favoravelmente admissível o ajuste coletivo da data

de pagamento, eis que limitasse a direito patrimonial do empregado.

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