Blog criado com perfil falso pode ser excluído por conter reclamações ofensivas sobre empresa
A criação de perfil falso para a publicação de postagens ofensivas em páginas da internet há muito deixou de ser óbice para a retirada do conteúdo prejudicial e injustificado.
Isso porque, não é necessária a identificação e posterior acionamento do “dono da página” para remoção dos comentários danosos por ele efetuados, pois, mesmo que não conhecido o autor de tais indicações, é possível, pela via judicial, a exclusão do website.
Foi o que aconteceu em caso específico, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP –, por meio de decisão proferida pelo magistrado Guilherme Ferreira da Cruz, da 45º Vara Cível da Capital[1], na qual se determinou ao Google Brasil a exclusão do domínio de blog da internet, bem como a supressão dos links que a ele remetiam nos campos de pesquisa, em virtude da existência de “postagens ofensivas contra empresa que comercializa motocicletas”.
As críticas danosas foram efetuadas por suposto consumidor comprador e direcionadas à empresa, sob a alegação da ocorrência de problemas na motocicleta. Entretanto, cumpre-se salientar que tal via utilizada pelo proprietário do bem, para a realização de reclamações, não foi adequada e, em virtude de sua ofensividade, causou dano à imagem da empresa, o que não é admitido e tolerado na esfera jurídica, ainda que existentes supostos vícios ou defeitos no produto adquirido.
Atos dessa monta tratam-se de abuso de direito, por parte do consumidor, que excede a proporcionalidade e razoabilidade quando da realização de reclamação de forma danosa.
A comerciante empreendeu esforços na busca da identificação do autor dos comentários nocivos, entretanto, constatou que “o nome e e-mail do criador eram falsos, e o IP pertencia a um computador existente em terminal rodoviário na cidade do Rio de Janeiro”.
Dessa maneira, a solução encontrada para obstaculizar a divulgação prejudicial na rede mundial de computadores foi acionar a empresa Google Brasil, a qual o citado blog está vinculado.
Ressalte-se que a empresa Google Brasil não possui qualquer responsabilidade sobre o conteúdo prejudicial inserido pelo terceiro no blog, mas, após tal decisão, teve o dever tornar indisponíveis os comentários ofensivos, o que pôde ser determinado judicialmente com base, especialmente, nas disposições do Marco Civil da Internet.
Por fim, é importante ressaltar que o presente artigo não visa repelir eventuais reclamações efetuadas por consumidores, que sejam prejudicados em virtude de produto/serviços que não atendam à qualidade/quantidade mínima esperada. Ao contrário, o objetivo principal do texto é efetuar alerta para que os consumidores reclamem seus direitos da maneira correta.
Por isso, sugere-se que os consumidores que sofram danos em virtude qualquer produto/serviços procurem o próprio SAC – Serviços de Atendimento ao Cliente – da empresa, num primeiro momento, pois, na maior parte dos casos, é efetiva a resolução de problemas por meio da utilização desse canal.
Outra forma de busca de soluções se dá por meio do acionamento de órgãos de Defesa do Consumidor, como a Fundação PROCON, que trabalha para incentivar a realização de acordos com o objetivo de reparação do prejuízo por parte da empresa fornecedora.
Não se descarta, ainda, a possibilidade de registro de reclamação em sites como o “Reclame Aqui”, entretanto, como visto alhures, o consumidor deverá relatar o fato danoso de forma direta e objetiva, sem dirigir palavras ofensivas à empresa, para não se exceder no exercício de seu direito.
Paula Dias Cruz
Advogada e Pesquisadora Jurídica
Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões - EPD
Especialista em Direito Civil - Mackenzie
[1] Para mais informações sobre o caso: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44976.