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Gicelli Paixão

Soma de atestados médicos e afastamento pelo INSS

É cediço que, o auxílio doença é devido após 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não obstante, há situações nas quais não há afastamento de 15 (quinze) dias consecutivos, mas vários afastamentos que, se somados superam a quinzena legal, possibilitando o gozo de auxílio doença adimplido pelo Órgão Previdenciário. O artigo 75 do decreto 3.048/99, em seus parágrafos 4º e 5º dispõe que: Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (...) § 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Dessa redação entende-se que, o retorno do empregado e novo afastamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença permite o gozo de auxílio-doença, após os 15 (quinze) primeiros dias. Corroborando para o mesmo entendimento, a Instrução Normativa da Previdência Social nº 45/2010 em seu artigo 276, alterado pela IN 77 de 2015, estabelece: Art. 303. A DIB (Data de Início do Benefício) será fixada:

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-sedo trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados. A referida Instrução admite a soma dos períodos de afastamento, ou seja, a soma dos atestados de trabalho, desde que: a) A soma dos atestados supere 15 (quinze) dias; b) Os afastamentos tenham ocorridos dentro de 60 (sessenta) dias contados do primeiro até o ultimo afastamento; e c) Todos os afastamentos decorram da mesma doença. Os dois primeiros requisitos, já explicitados anteriormente, ficando esclarecido que é possível a soma de atestados desde que tenham ocorridos dentro de 60 (sessenta) dias e superem os 15 (quinze) dias. Com relação a mesma doença, necessário pontuar de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, cada patologia está segmentada em um código específico, sendo desmembrada por denominação e especificidade, para individualização dos sintomas das doenças. Uma doença, por sua vez, por ter vários sintomas e pode ser classificada de acordo com aquele de maior preponderância no momento do diagnóstico, ou seja, “a cada estado de saúde é atribuída uma categoria única à qual corresponde um código CID 10”.

Com relação ao atestado é importante observar a ordem de preferência, nesse sentido:


ATESTADO MÉDICO - ORDEM DE PREFERÊNCIA - PROFISSIONAL ESTRANHO AO CONVÊNIO DA EMPRESA - ENUNCIADOS NºS 15 E 282 DO TST. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada nos Enunciados nºs 15 e 282, pacificou-se no sentido de que -a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei-, e também que: -ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho-. Ressalte-se que a legislação assegura o direito do empregador dispor de serviço médico ou de convênio para apuração de doença que implique a falta do seu empregado ao trabalho, como emerge dos artigos 6º, § 2º, da Lei nº 605/49, 32, Parágrafo Único, do Decreto nº 77.077/76 e 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Preterida, pois, a ordem legal pelo reclamante, que obteve atestado de profissional estranho ao Convênio Médico da empresa, está caraterizada a contrariedade aos verbetes sumulares referidos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: XXXXX20095120010 XXXXX-45.2009.5.12.0010, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 11/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011) O que implica dizer que, se a CID estiver dentro do Código Raiz, mesmo que divergentes, pode se admitir a soma dos afastamentos pois estão ligadas na mesma doença, preenchendo o pressuposto necessário para admissibilidade da soma de afastamentos, hipótese na qual, a partir do 16º (décimo sexto) dia fica a cargo da previdência social, se o segurado tiver no mínimo 12 (doze) meses de contribuição, ficando a empresa responsável tão somente até o 15º (décimo) dia de afastamento. Salvo melhor juízo.


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