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Dra. Paixão

TABELAMENTO DO DANO MORAL TRABALHISTA


O pedido de indenização por dano moral, um dos pleitos mais frequentes nas reclamatórias laborais, era utilizado tanto por reclamantes quanto por reclamadas na busca pelo reconhecimento de violação dos direitos da personalidade, honra e imagem, derivados de fatos como ausência de registro de emprego; ausência de pagamento pontual dos salários, depósitos fundiários ou previdenciários; ainda pelo excesso de trabalho; assédio moral e/ou sexual; acidente de trabalho, dentre outros.


E o Magistrado, na análise do caso concreto, atribuía um valor que entendia devido, levando em conta especialmente o caráter punitivo-pedagógico.


Já vi processos arbitrados em danos morais individuais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no caso decorrente de óbito do empregado e no Tribunal reduzida a condenação pouco mais que R$ 600.000,00( seiscentos mil).


Muitas vezes era utilizados os parâmetros da tabela de Susep para fixação dos percentis de indenização, quando decorrente de acidente de trabalho, já que não havia qualquer parâmetro.


E para que se obter êxito, competia a parte que alegasse a prova da existência da conduta, do liame e do dano, bem como que essa mesma conduta tenha ligação com o trabalho desempenhado, sendo, portanto, necessário demonstrar duas ligações, sendo a primeira com o dano e a segunda com o trabalho.


Com a reforma trabalhista, essa matéria cujo cerne é do direito civil ganha enfoque e disciplina especifica na ciência do trabalho.


A conduta capaz de ocasionar dano moral trabalhista decorre de ação ou omissão que ofenda na esfera moral ou existencial a pessoa física ou jurídica. Desse conceito extrai-se os sujeitos de direito, sejam passivos ou ativos: pessoa física (empregado), pessoa jurídica (empregador) ou ainda todos que tenham colaborado para o respectivo dano. Não sendo excluído terceiros em dano moral em ricochete, por exemplo.


O nexo de causalidade é aferido através do liame entre a conduta do agente o a ofensa ao bem juridicamente tutelado.


O dano decorre de ofensa na esfera moral ou existencial, gerador de responsabilidade, qual seja a respectiva reparação.


Quando se trata de sujeito passivo pessoa física, são bens juridicamente tutelados taxativamente: a honra; a intimidade; a liberdade de ação; a autoestima; a sexualidade; a saúde; o lazer e a integridade física.


Com a MP 808/2017, acrescenta-se como bem juridicamente tutelado: etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero e a orientação sexual da pessoa natural.


Se pessoa jurídica são bens jurídicos tutelado: a imagem; a marca; o segredo e o sigilo de correspondência.


Permite-se a cumulação de pedido de indenização de danos morais e materiais decorrentes de um mesmo ato.


Para a indenização do dano extrapatrimonial será necessária a análise da ocorrência do dano, por intermédio do exame da natureza do bem jurídico tutelado, bem como da intensidade do sofrimento ou da humilhação, se há ou não a possibilidade de superação física ou psicológica. E ainda necessário averiguar quais os reflexos pessoais e sociais decorrentes da ação ou da omissão e sua extensão e duração.


Também ser fará necessária a análise das condições em que ocorreu o dano, qual o grau de dolo ou culpa, se houve a arrependimento eficaz ou retratação espontânea e em caso afirmativo qual o grau de esforço para elidir os efeitos da ofensa. De igual modo, necessário avaliar a ocorrência de perdão tácito ou expresso, para fixação da responsabilização.


E uma vez apurado o dano e seu responsável, a consolidação da indenização deverá levar em conta a situação social e econômica das partes e o grau de publicidade da ofensa, devendo o valor ser fixado de acordo com esses parâmetros para fins punitivos e pedagógicos.


Os valores de indenização variam de acordo com a gravidade da lesão do bem jurídico.


A MP 808/2017 alterou a base indenizatória para dano moral sofrido por pessoa física que será calculado sobre o maior salário de benefício da previdência social, atualmente de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e não mais sobre o salário contratual, parâmetro apenas no caso de a vítima ser pessoa jurídica.


Assim, poderá ser de até 3 (três) salários se de natureza leve; até 5 (cinco) salários se de natureza média; até 20 (vinte) salários se de natureza grave e até 50 (cinquenta) salários se de natureza gravíssima, veja a tabela:

Esses critérios não são obrigatórios se o dano ocasionado for óbito.


No caso de reincidência por qualquer das partes, a indenização poderá ser aumentada em dobro. Para fins de reincidência, entende-se a pratica de ato ofensivo dentro do período de 2 (dois) anos contados do transito em julgado da sentença condenatória.


A redação específica acerca do dano moral trabalhista é alvo de críticas, especialmente ao que tange aos critérios enumerados pelo legislador, pois ao estabelecer requisitos para aferição do respectivo dano viola a máxima da dignidade da pessoa humana, direito muito mais amplo do que as hipóteses ventiladas no texto de lei (Enunciado n. 05 da Comissão 2 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho).



Outro ponto alvo de reprovação reside na tarifação do dano moral, posto que, entende-se que 'Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima' (Direito Civil, Saraiva, S. Paulo, vol. 4, 7ª ed., 1983, págs. 208/209), não competindo a lei limita-lo.



Portanto, com a redação dada pela Medida Provisória n. 808/2017 ampliou-se a gama de bens juridicamente tutelados, bem como a base de valores a título de indenização, quando a vítima for pessoa física. Lembrando que, os valores servirão de parâmetros para fixação do "quantum" devido, mas se da conduta resultar óbito, o julgador poderá arbitrá-lo livremente.

Referencias:

Direito Civil, Saraiva, S. Paulo, vol. 4, 7ª ed., 1983, págs. 208/209

PAIXAO, Gicelli. Comentários a Reforma trabalhista Com Legislação comparada, MP 808/2017 e Enunciados da 2ª Jornada de Direito do Trabalho 2ª Edição Revisada e atualizada. 2018.

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