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Colunista MT

Regulamentação das atividades em estética

Diante ao crescimento do mercado na área de beleza e cuidados com o corpo, foi publicada dia 03/04/2018 a Lei 13.643, que regula a profissão na área de estética, dividindo em duas categorias os técnicos e os graduados. O profissional técnico em Estética precisa estar habilitado em curso técnico com concentração em Estética. Contudo, se exerce a profissão por mais de três anos esse curso técnico é dispensado. Já o profissional Esteticista e o Cosmetólogo deve ser graduado em curso de nível superior, nestas áreas de atuação. O profissional Técnico em Estética poderá: I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); II - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética; III - observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica. (Art.5) Ao profissional Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades realizadas por um técnico, compete: I - a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei; II - a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente; III - a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa; IV - a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação; V - a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias; VI - observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica. (Art.6) Uma outra alteração importante diz respeito a necessidade de adequação às normas de biossegurança e à legislação sanitária. Assim, os profissionais da área deverão observar essas novas diretrizes, de modo a preservar o ambiente onde realiza os procedimentos de acordo com os padrões da vigilância sanitária, bem como, utilizar equipamentos e produtos com certificação da Anvisa. Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13643.htm

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