As principais modificações na Jornada de Trabalho: Tempo à disposição e Horas extras
A jornada de trabalho normal continua sendo aquela realizada por 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas por semana. Bem como a jornada parcial permanece sendo aquela de até 6 (seis) horas por dia ou 36 (trinta e seis) horas por semana.
A mudança está nos atributos, ou seja, na jornada além da normal.
Tempo à disposição
É considerado como período em minutos, horas ou dia (s) em que o empregado permanece aguardando ordens do seu empregador.
A reforma inclui como tempo à disposição os períodos de afastamento do empregado em decorrência de serviço militar ou acidente de trabalho, para fins de para efeito de indenização e estabilidade.
A estabilidade é o direito do empregado manter-se no emprego, ainda que a contragosto do empregador, logo, por obséquio, os empregados afastados a serviço militar e por acidente de trabalho, gozam de estabilidade enquanto perdurarem essa condição.
No caso de empregado que esteja no limbo jurídico, hipótese em que o INSS considera-o capaz para o trabalho e para a Empresa, encontra-se inapto. Desse modo, não há recebimento de salários.
A jurisprudência dispõe que diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, é obrigação patronal o pagamento dos salários e demais obrigações trabalhistas durante o período do intitulado 'limbo jurídico".
Agora, com a essa nova redação, o empregado nessa condição, vale reprisar: apenas na hipótese de acidente de trabalho, está à serviço da empresa e como tal deve ser remunerado. Ou melhor, indenizado, já que o texto de lei diz expressamente que é considerado como tempo à disposição para fins de indenização. Pois como não houve trabalho o pagamento não poderá ser salário.
Essa alteração pode representar o fim do limbo jurídico no caso de acidente de trabalho.
Doutra vértice, cuidou o legislador estabelecer circunstancias que não configuram como tempo a disposição do empregador, quando o empregado por ESCOLHA PRÓPRIA:
1. Buscar proteção pessoal;
2. Práticas religiosa;
3. Descanso;
4. Lazer;
5. Estudo;
6. Alimentação;
7. Atividades de relacionamento social;
8. Higiene pessoal;
9. Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Note-se que, esse rol é taxativo, de modo que se o empregado permanecer nas instalações da empresa após o expediente, por motivos alheios a sua vontade, em outras hipóteses, das quais não foram listadas, poderá ser considerada como tempo à disposição, podendo ser remunerado como labor extraordinário.
Horas extras
A primeira mudança ocorrida com esse instituto foi no que diz respeito ao percentual, passa de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento).
Na verdade, trata-se de mudança que simplesmente referendou ou que já era uma prática reiterada nos contratos de trabalho, afinal de contas, a maioria das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho asseguram aos trabalhadores percentuais maiores ou iguais ao agora estipulado.
Nesse sentido, vale mencionar que os trabalhadores em regime parcial também poderão realizar horas extras. No limite de 6 (seis) horas suplementares por semana, desde que a carga horaria semanal seja de até 26 (vinte e seis) horas.
Conclusão
O legislador trouxe alterações ao contrato de trabalho que devem ser observados pelos empregados e empregadores,já que enceta uma série de situações que implicam e não implicam como tempo de trabalho e consequentemente ao pagamento de horas extras, com adicional de cinquenta por cento, seja pela extrapolação de jornada normal ou parcial.