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Dra. Paixão

Reforma trabalhista e os Impactos no contrato de trabalho: Salário, prêmio e gorjetas


A remuneração e sua composição foi objeto de mudanças que refletem diretamente no bolso do empregador e no custeio da aposentadoria e benefícios previdenciários do empregado.

O salário durante os últimos 120 (cento e vinte) dias era composto de importância fixa estipulada nela incluída as comissões e gratificações legais e de função.

Agora, com a queda da MP 808, volta a ser composto de apenas: gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Isso significa que, o empregado não deixará de receber as percentagens, diárias de viagem, ajuda de custo (agora sem limitação), auxilio alimentação, prêmios e abonos. Contudo, não terão impacto nos reflexos nas verbas trabalhistas.

Como se sabe, o salário é valor econômico atribuído a alguém em decorrência do seu trabalho, ou seja, tem o objetivo de retribuir o trabalho prestado.

Quando se exclui, portanto, essa natureza de pagamento a parcela adquire característica de indenização. E como indenização, não prescinde de uma contraprestação do empregado, ou seja, não está se remunerando o trabalho, mas uma situação em si.

Por exemplo, se um empregado precisa de deslocar de São Paulo à Tocantins a trabalho da empresa deverá ter custeado por ela as despesas e diárias da viagem. Esses valores decorrem do fato da necessidade da viagem à trabalho, logo, uma vez pagas não terão natureza salarial, pois não visam retribuir o trabalho deste empregado para restitui-lo.

Uma outra situação, bem clara de ausência de natureza salarial é o pagamento de auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, pois não é dado pelo trabalho desempenhado, não visa retribuir o serviço prestado.

Uma regra clássica para identificar a natureza de utilidades “in natura” dadas ao empregado pelo empregador é aplicada pela Súmula 367 do TST:


UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001) II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)


Quando as utilidades forem indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, pois não visam retribuir o trabalho em si, mas dar condições para que este seja realizado, isto é, para o trabalho e não pelo trabalho.

Em consequência disso, também não integram o respectivo salário, para todos os fins os descontos: de serviço médico; odontológico; reembolso de despesas com medicamentos; óculos; aparelhos ortopédicos; próteses; órteses e despesas médico-hospitalares.

Como dito alhures, não seria considerado o salário as parcelas ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, o auxílio-alimentação desde que não seja em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios.

Com a queda da MP: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Também se inclui o pagamento da hora extra decorrente da supressão da hora de intervalo. Havia um dissenso jurisprudencial, na qual, alguns juízes e tribunais aplicavam a natureza salarial a referida verba, e, portanto, repercutia nas demais enquanto outros julgadores entendiam sê-la indenizatória.

De toda sorte, importante salientar que, não será a nomenclatura atribuída pelo empregador que dirá se a verba é indenizatória ou não, mas sim sua REAL natureza.

Para efeitos previdenciários tem natureza salarial a remuneração destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Art. 28, I da Lei 8.212/91).

Além das repercussões na tributação e FGTS, as parcelas não salariais ainda que habituais, de acordo o novo texto de lei, não integram e não incorporam o contrato de trabalho, o que significa dizer que poderão ser suprimidas sem que acarrete em ilegalidade.

É certo que essa possível supressão gera insegurança aos empregados, já que a habitualidade não é mais pressuposto para a manutenção.



PRÊMIOS


Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades:


Art. 457

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.


GORJETAS


As gorjetas ganharam tipificação especifica em decorrência da Medida Provisória n. 808/2017.


Mas com a queda da MP retornam ao conceito de que não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)


Permanecem os efeitos produzidos com a referida MP enquanto vigorou.


Segundo a respectiva norma legal as gorjetas são destinadas exclusivamente aos trabalhadores e deverão ser distribuídas por critérios de rateio regulamentados em instrumentos coletivos de trabalho, na ausência destes através de parâmetros definidos por assembleia geral de trabalhadores que será obrigatória, inclusive, para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados.

A assembleia geral dos trabalhadores terá, dentre outras atribuições, que fiscalizar o rateio correto das gorjetas. Caso seja apurado descumprimento haverá aplicação de multa ao empregador no valor correspondente a 1/30 (uns trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. Essa multa poderia ser triplicada em caso de reincidência.


Mas com a cessação da vigência da MP essa regulamentação perde a eficácia.



S.M.J






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