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Dra. Paixão

Lockout x Greve: Semelhanças e diferenças

greve

GREVE:


A greve consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, art. 2º da Lei n. 7.783/89:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


Pode ser deflagrada por motivos típicos ou atípicos. Será por motivos típicos quando seu propósito seja obter vantagens econômicas e atipicamente por ordem religiosa, social ou política, sendo este último em caráter de protesto, solidariedade ou simpatia à causa (BARROS, 2016, 854p.).

No Brasil, o movimento grevista é admissível quando frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, com a prévia comunicação do empregador ou organização empresarial, sob pena se sê-la considerada abusiva (art. 3º da Lei 7.783/89).

Trata-se de um direito social coletivo, em que são titulares os trabalhadores subordinados, segundo a doutrina, excluindo-se por consequência os autônomos, eventuais e estagiários, já que não são contemplados pelo art. 7º da CF/88 (LEITE, 2015, 709p.).

A legitimidade para deflagrar a greve é da entidade sindical, via de regra, pois na sua ausência poderá ser deflagrada por Comissão de Negociação (§2° do art. 4º da Lei 7.789/89).

A greve pode ser por tempo determinado, indeterminado ou enquanto perdurarem as negociações. Uma vez alcançados os desígnios que motivaram o movimento, pode ser pode ser considerada abusiva se mantida após a celebração de acordo (art. 14 da Lei 7.783/89).


LOCKOUT


Em contrapartida, ocorre lockout quando a paralisação decorre por iniciativa do empregador para frustrar a negociação ou ocasionar dificuldades ao atendimento de reivindicações dos empregados, conforme artigo:


Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.


A penalidade para o empregador é a imposição do pagamento de salários aos empregados durante essa paralisação.

Vale asseverar, contudo, que não configura a referida prática a suspensão temporária das atividades em decorrência de força maior, ou no caso de paralisação definitiva, por razões financeiras ou econômicas.

Diante do instituto legal tem-se que apenas o empregador pode ser sujeito ativo da prática ilícita, que vise dificultar ou prejudicar a negociação coletiva dos trabalhadores, esse é objetivo do locaute. (NASCIMENTO, 2003, 703p.)

Diante disso, não há previsão legal, em nosso ordenamento jurídico atual que implique como ilegal a paralisação da atividade econômica pelo empregador com objetivo de protestar contra o governo (LEITE, 2015, 719p.)

No cenário brasileiro, a paralisação promovida pelos caminhoneiros ocorrida desde 22/05/2018, tem sido enquadrada como locaute, pois a Polícia Federal (fonte: Portal G1) aponta indícios dessa prática por parte de empresariado. Contudo, importante destacar que a maioria dos profissionais que aderiram ao movimento paredista são trabalhadores autônomos, o que impediria a tipificação deste instituto, além da necessidade de demonstração do interesse em prejudicar as negociações.


SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS


Note-se que, a greve e o lockout acarretam uma paralisação das atividades, no entanto, o primeiro é legítimo e legal e o segundo ilegal.

A greve é direito dos trabalhadores que buscam o atendimento às suas reinvindicações. Já o locaute é prática do empresariado que visa impedir ou dificultar negociações.

Em ambos os casos não há desempenho de atividade, na greve por iniciativa dos trabalhadores, no locaute por iniciativa dos empregadores.

Há diferença ontológica entre ambos os institutos, pois não há que se falar em igualdade substancial entre o detentor do trabalho prestado e o prestador do trabalho subordinado. (LEITE, 2015, 719p.)


CONCLUSÃO


O direito social de greve é autorizado por lei a todos os trabalhadores subordinados que não tiverem êxito em suas respectivas reinvindicações poderão deflagrar movimento paredista por intermédio do sindicato que represente à categoria ou em sua ausência por liderança de Comissão de trabalhadores. A paralisação poderá seguir até a implementação das condições de trabalho pleiteadas pelos trabalhadores, ou ainda até a formalização de acordo.

O locaute, por sua vez, é vedado no ordenamento jurídico e sua pena é o pagamento dos respectivos salários enquanto perdurar a suspensão das atividades. Somente pode ser praticado pelo empregador e tem o objetivo exclusivo de prejudicar ou dificultar negociação coletiva com os trabalhadores, logo não se enquadrando nessa tipificação legal, não há que se falar em crime.


Referências bibliográficas:


BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr 2016.

BRASILIA. Lei n. 7.789/89. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm. Acesso em 26 de maio de 2018, Às 18h00.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 3 ed. São Paulo: LTr, 2003.

LEITE, Carlor Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Política: Polícia Federal investiga greve dos caminhoneiros. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/policia-federal-investiga-greve-dos-caminhoneiros.ghtml. Acesso em 26 de maio de 2018, as 19h00.

S.M.J

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