Dano extrapatrimonial
O dano extrapatrimonial pode ser classificado como: dano moral, dano existencial e dano estético.
Os sujeitos de direito, sejam passivos ou ativos: pessoa física (empregado), pessoa jurídica (empregador) ou ainda todos que tenham colaborado para o respectivo dano.
O nexo de causalidade é aferido através do liame entre a conduta do agente o a ofensa ao bem juridicamente tutelado.
O dano decorre de ofensa na esfera moral ou existencial, gerador de responsabilidade, qual seja a respectiva reparação.
Quando se trata de sujeito passivo pessoa física, são bens juridicamente tutelados taxativamente: a honra; a intimidade; a liberdade de ação; a autoestima; a sexualidade; a saúde; o lazer e a integridade física.
Se pessoa jurídica são bens jurídicos tutelado: a imagem; a marca; o segredo e o sigilo de correspondência.
Permite-se a cumulação de pedido de indenização de danos morais e materiais decorrentes de um mesmo ato.
Para a indenização do dano extrapatrimonial será necessária a análise da ocorrência do dano, por intermédio do exame da natureza do bem jurídico tutelado, bem como da intensidade do sofrimento ou da humilhação, se há ou não a possibilidade de superação física ou psicológica. E ainda necessário averiguar quais os reflexos pessoais e sociais decorrentes da ação ou da omissão e sua extensão e duração.
Também ser fará necessária a análise das condições em que ocorreu o dano, qual o grau de dolo ou culpa, se houve a arrependimento eficaz ou retratação espontânea e em caso afirmativo qual o grau de esforço para elidir os efeitos da ofensa. De igual modo, necessário avaliar a ocorrência de perdão tácito ou expresso, para fixação da responsabilização.
E uma vez apurado o dano e seu responsável, a consolidação da indenização deverá levar em conta a situação social e econômica das partes e o grau de publicidade da ofensa, devendo o valor ser fixado de acordo com esses parâmetros para fins punitivos e pedagógicos.
Os valores de indenização variam de acordo com a gravidade da lesão do bem jurídico.
Assim, poderá ser de até 3 (três) salários se de natureza leve; até 5 (cinco) salários se de natureza média; até 20 (vinte) salários se de natureza grave e até 50 (cinquenta) salários se de natureza gravíssima.
No caso de reincidência por qualquer das partes, a indenização poderá ser aumentada em dobro. Para fins de reincidência, entende-se a pratica de ato ofensivo dentro do período de 2 (dois) anos contados do transito em julgado da sentença condenatória.
A redação específica acerca do dano moral trabalhista é alvo de críticas, especialmente ao que tange aos critérios enumerados pelo legislador, pois ao estabelecer requisitos para aferição do respectivo dano viola a máxima da dignidade da pessoa humana, direito muito mais amplo do que as hipóteses ventiladas no texto de lei:
Enunciado 18: DANO EXTRAPATRIMONIAL: EXCLUSIVIDADE DE CRITÉRIOS
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DOS NOVOS DISPOSITIVOS DO TÍTULO II-A DA CLT À REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. A ESFERA MORAL DAS PESSOAS HUMANAS É CONTEÚDO DO VALOR DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E, COMO TAL, NÃO PODE SOFRER RESTRIÇÃO À REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL QUANDO VIOLADA, SENDO DEVER DO ESTADO A RESPECTIVA TUTELA NA OCORRÊNCIA DE ILICITUDES CAUSADORAS DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS. DEVEM SER APLICADAS TODAS AS NORMAS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE POSSAM IMPRIMIR, NO CASO CONCRETO, A MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 5º, V E X, DA CF). A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 223-A DA CLT RESULTARIA EM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INJUSTO ÀS PESSOAS INSERIDAS NA RELAÇÃO LABORAL, COM INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS ARTS. 1º, III; 3º, IV; 5º, CAPUT E INCISOS V E X E 7º, CAPUT, TODAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (Enunciado n. 05 da Comissão 2 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho)
Outro ponto alvo de reprovação reside na tarifação do dano moral, posto que, entende-se que 'Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima' (Direito Civil, Saraiva, S. Paulo, vol. 4, 7ª ed., 1983, págs. 208/209), não competindo a lei limita-lo:
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.223-G DA CLT
DANO EXTRAPATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO TARIFADA - VIOLAÇÃO À ISONOMIA - INCONSTITUCIONALIDADE. NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 130/DF QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 52 E 56 DA LEI DE IMPRENSA, COM EXPRESSA REFERÊNCIA À SÚMULA 281 DO STJ, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ESTÁ SUJEITA A QUALQUER TARIFAÇÃO. IDÊNTICA A HIPÓTESE DO ART. 223-G DA NOVA CLT QUE, DA MESMA FORMA, AFRONTA O INCISO X, DO ART. 5º DA CRFB/88, QUE NÃO LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL.
TÍTULO II-A DA CLT. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICIAL. A RESTRIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 225-A DA CLT NÃO É COMPATÍVEL COM OS ARTIGOS 2º E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO)
(Enunciado n. 05 – Aglutinadas - da Comissão 2 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho)
A Comissão ainda esclarece que o rol de direitos enumerados é de natureza exemplificativa e não taxativa como parece ser da leitura que se faz da lei, cuja limitação fere a liberdade jurisdicional:
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: TARIFAÇÃO
É DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA A ENUMERAÇÃO DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS TRABALHADORES CONSTANTE DO NOVO ARTIGO 223-C DA CLT, CONSIDERANDO A PLENITUDE DA TUTELA JURÍDICA Á DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 1º, III; 3º, IV, 5º, CAPUT, E §2º. (Enunciado n. 05 da Comissão 2 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho).
TÍTULO II-A DA CLT. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICIAL. A RESTRIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 225-A DA CLT NÃO É COMPATÍVEL COM OS ARTIGOS 2º E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO). (Enunciado n. 05 - aglutinado da Comissão 2 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho).