Que tipo de aposentadoria devo requerer?
Quando a questão é a aposentadoria, em que pese o INSS tenha obrigação de conceder o melhor benefício, sua análise será pautada sob o pedido realizado no ato do requerimento. Isso quer dizer que, se o segurado requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo tendo direito à aposentadoria por idade, a Autarquia se pronunciará apenas quanto ao que foi requerido.
Assim, como saber qual tipo de aposentadoria requerer?
No Brasil, temos 4 tipos de aposentadoria: i) por idade; ii) por tempo de contribuição antigo tempo de serviço); ii) especial e iv) invalidez.
A aposentadoria por idade é devida àqueles que tenham 15 (quinze) anos de contribuição e possuam, se homem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 60 (sessenta) anos se mulher, sendo diminuídos 5 (cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais.
Nessa modalidade de aposentadoria, o valor final consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, adicionado mais 1% (um por cento) a cada ano cumprido, ou seja, para atingir 100% (cem por cento) o segurado precisa ter 30 (trinta) anos de contribuição. E o fator previdenciário somente é aplicado se for para majorar o benefício, ou seja, se maior que 1.
Suponhamos hipoteticamente que o Sr. João, tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos comprovados de serviço. Tendo recebido durante a vida laboral uma média de R$ 1.000,00 (mil reais), o seu benefício será de R$ 865,95 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), pois equivalente à 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício acrescido de 15% (quinze por cento) correspondente ao tempo de trabalho comprovado. Não sendo aplicado o fator previdenciário, pois inferior à 1 (um).
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado, se homem deve contar com 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, se mulher 30 (trinta) anos de serviço.
Nesse caso, a renda mensal inicial deverá ser multiplicada pelo fator previdenciário, salvo se, o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na ocasião da aposentadoria, for superior igual ou superior 95 pontos, para o homem e igual ou superior à 85 pontos para mulher. Vale destacar que, a partir de 31 de dezembro de 2018, será majorado 1 ponto.
Para ilustrar essa situação, imaginemos que o Sr. João, tenha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 35 (quinze) anos comprovados de serviço. Tendo recebido durante a vida laboral uma média de R$ 1.000,00 (mil reais). O fator previdenciário será de aproximadamente 0,753. Assim, sua renda mensal inicial seria de R$ 753,00 (setecentos e cinquenta e três reais).
Caso a soma do tempo de contribuição (35 anos) e idade (60 sessenta) chegasse a 95 (noventa e cinco) pontos, a aposentadoria seria concedida sem a implicação do fator previdenciário, ou seja, o benefício equivaleria à R$ 1.000,00 (mil reais).
No caso da aposentadoria especial, será necessária a comprovação de trabalho em atividades especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. E a renda mensal inicial será equivalente a equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a aposentadoria por invalidez, não leva em conta o tempo de trabalho, mas a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e o grau de incapacidade. Cuja renda mensal consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Tanto nos casos de aposentadoria por especial, invalidez e por tempo de contribuição com a soma de pontos, o salário-de-benefício corresponderá a 100% (cem por cento). Logo, no nosso exemplo, o Sr. Luiz seguiria com ganho de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a média aritmética dos maiores salários de contribuição (80% oitenta por cento).
Esses benefícios não terão valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Assim, no nosso exemplo, na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição com a imposição do fator previdenciário, o benefício deferido seria no valor de 1 (um) salário mínimo vigente que é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Diante dessa explanação, tem-se que a modalidade de aposentadoria menos vantajosa é a por tempo de contribuição, em razão da aplicação do fator previdenciário, no entanto, a depender do tempo de serviço e da idade na ocasião da aposentadoria, este percentual poderá ser positivo e majorar o benefício, tal como na aposentadoria por idade, o que pode gerar um benefício mais vantajoso economicamente que uma aposentadoria especial, por exemplo, já que a multiplicação pelo fator previdenciário é a última fase da composição da renda mensal inicial.