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Dra. Paixão

Estabilidade e Extinção da Empresa



Se for considerar a extinção da empresa ou estabelecimento, os empregados ativos devem sofrer a dispensa injustificada, como explica do Ministro Godinho Delgado (DELGADO, 2014), o que enseja o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Caso o encerramento das atividades decorra de força maior, a CLT nos artigos 502 e 479, permite que as verbas rescisórias sejam reduzidas à metade, incluindo também o FGTS.


Nessa hipótese, os contratos de trabalho suspensos também se dissolvem, em face da impossibilidade da continuidade do liame empregatício. Conforme corrobora os seguintes julgados:


“SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não subsiste à extinção da empresa” (TRT 4ª R; RO 00077-2002-04-00-6; 3ª T; Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga, julg. 17.03.2004, DOERS 02/04/2004).

“ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício” (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18).


FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau” (TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007).


Os empregados estáveis fazem jus a indenização referente ao período estabilitário (art. 118 da Lei 8.213/91), pois a jurisprudência entende que, ao empregado não se pode imputar os riscos do empreendimento:


RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.Esta Corte tem adotado o entendimento de que, em face do caráter social do qual se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 15905620115120005. Orgão Julgador: 6ª Turma. Publicação: DEJT 10/10/2014. Julgamento: 8 de outubro de 2014. Relator; Augusto César Leite de Carvalho) .


RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Colegiado de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a sentença em que deferido ao reclamante o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade acidentária provisória. 2. Uma vez consignado pelo Colegiado de origem que "no caso dos autos, o acidente de trabalho sofrido pelo autor restou incontroverso, bem como o afastamento pelo INSS, por período superior a 15 dias, em razão do infortúnio" , necessário se faz o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 e, como consequência, o direito do empregado à indenização substitutiva , nos casos em que, dispensado, não for possível a sua reintegração - hipótese dos autos já que registrado que o reclamante foi dispensado do trabalho, no gozo do período estabilitário, em razão do encerramento das atividades da empresa. 3. Decisão regional em consonântica com o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 6395720135150151.Orgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 19/06/2015. Julgamento: 10 de Junho de 2015. Relator: Hugo Carlos Scheuermann)


A questão é que se impõe está relacionada ao grupo econômico. Pois nesse caso, tem-se a existência de único empregador, hipótese na qual o empregado estável deve compor o quadro de uma das empresas do mesmo grupo, inclusive se não houver função idêntica, hipótese na qual deve ser inserido em função compatível:


Indevidamente dispensado o empregado detentor de estabilidade sindical, considerando-se a figura do "empregador único" quanto os entes componentes do chamado grupo econômico, afigura-se plenamente possível a reintegração em outra empresa do grupo, nas hipóteses em que já não mais existe a empresa originariamente empregadora. Se o crédito trabalhista pode ser cobrado de quaisquer das empresas em tal situação jurídica (artigo 2º, § 2º, da CLT), as quais são solidariamente responsáveis por seu adimplemento, da mesma forma, é possível a reintegração em tais moldes, respeitadas, evidentemente, determinadas peculiaridades, como a função e o salário anteriores. Eventual inexistência de idêntica função no novo empregador não impede a execução da medida, devendo o empregado ser reintegrado em função compatível com suas habilidades e atividades anteriores. Recurso da parte autora provido. (Processo1579201089904 PR 1579-2010-89-9-0-4. Orgão Julgador 6A. TURMA. Publicação28/02/2012. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI).


Desse modo, tem-se que é possível a dispensa de empregados estáveis em função do encerramento das atividades da empregadora, desde que, sejam pagos no ato da demissão a indenização pelo período estabilitario, salvo se houver configuração de grupo econômico, hipótese na qual não estaria configurada a extinção da empresa, competindo a manutenção dos empregados afastados até o termino da estabilidade.


S.M.J

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