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Por Gicelli S Silva Paixão

1 ano de reforma trabalhista: 5 coisas que pegaram e 3 que ainda não pegaram

Trabalho intermitente

Convêm destacar, que se considera intermitente a atividade que sofre interrupções, cessando e recomeçando por intervalos, de modo intervalado ou descontínuo (PAIXAO, 2018[i]).O contrato de trabalho deve ser formalizado por escrito, nele constando as respectivas atividades, detalhadamente, com a elucidação do tempo necessário à sua execução.


No início do ano até meados do primeiro trimestre, foram contratados quase 17 mil trabalhadores nesta modalidade (Fonte: Carta Capital[ii]). O trabalho intermitente foi mais utilizado nos setores do comércio, serviços e construção civil.


Segundo ainda a Carta Capital: “As ocupações com maior saldo de empregos nesta modalidade de contrato são respectivamente “assistente de vendas”, “servente de obras” e “faxineiro”, apontando, mais uma vez, que a “moderna” reforma trabalhista é largamente utilizada em ocupações precárias e mais sujeitas a terceirização. Isso sem contar que 93% dos trabalhadores com contratos intermitentes possuem até o ensino médio”.


Nesse ultimo trimestre do ano, aponta do Jornal Estadão[iii], um ano após a reforma há quase 50 mil trabalhadores com jornadas intermitentes ou parciais.


Em que pese o Portal G1 considere que o trabalho intermitente não chega a sete por cento das vagas criadas[iv], se levarmos em conta a total impossibilidade desse tipo de contratação antes da reforma de 11/11/2017, tem-se que a tendência é que esse tipo de exploração de mão-de-obra cresça ainda mais.


O fato é que o regime de intermitência tem se apresentado muito interessante para aquelas atividades que possuem maiores demandas em períodos específicos.



2. Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

A legislação traz expressamente a necessidade de opção do empregado para autorização do desconto da contribuição sindical. Apenas os empregados optantes poderão sofrer o respectivo desconto em folha, que deverá ser repassado obrigatoriamente pelo empregador ao sindicato, no mês de março de cada ano (PAIXAO, 2018, 185p.).


Nada obstante, submetida a apreciação do Poder Judiciário, em controle difuso de constitucionalidade, as decisões isoladas determinavam o recolhimento, por considerar sê-la de natureza tributaria e em decorrência desta somente poderia ser inexigível por lei complementar.


Mas sobreveio decisão do STF na ADI 5794 e pós fim as discussões judiciais a esse respeito, sendo a contribuição sindical de natureza facultativa. Competindo ao empregado anuir expressamente com o desconto da respectiva contribuição.

3. Condenação em sucumbência

Uma grande novidade na seara laboral foi a instituição dos honorários de sucumbência à parte vencida. Esse fator sem dúvidas inibiu o ajuizamento de muitas demandas, bem como, apresentação de pedidos desprovidos de provas ou argumentos.


Segundo destaquei no livro “Comentários sobre a reforma trabalhista”:


A gratuidade, por sua vez não é integral, abrange as custas, emolumentos, traslados e instrumentos. Isso significa que a parte, ainda que beneficiaria da justiça gratuita, deverá arcar com os honorários periciais, se sucumbente do objeto da perícia, hipótese na qual poderá ser admitido o parcelamento. Somente terá isenção se não receber créditos na respectiva ação, nesse caso o ônus transfere-se para União Federal. De igual modo, deverá arcar com os honorários advocatícios e se não obter crédito suficiente a quitação o débito ficará suspenso pelo interregno de dois anos.


Portanto, em todas as sentenças trabalhistas, salvo àquelas homologatórias de acordo, há o arbitramento de honorários de sucumbência para ambos os litigantes.


4. A licitude da terceirização da atividade fim

A terceirização de serviços consiste na transferência da execução de qualquer atividade da tomadora à prestadora de serviços, desde que esta detenha capacidade econômica compatível com a sua execução. A empresa contratante é aquela que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (PAIXAO, 2018).


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, por maioria de votos (7x4) a favor da terceirização de atividade-fim.


A partir desse precedente, não há mais óbice para o tipo de atividade, mas isso não significa que os contratos poderão ser celebrados sem observância à uma série de requisitos legais, sob pena de nulidade.




5. Jornada de trabalho

Um dos capítulos da legislação consolidada, no tocante ao direito material do trabalho o tópico da jornada sofreu grandes mudanças.


Desde a possibilidade de gozo de intervalo intrajornada em menos de 1h00, para aquelas jornadas superiores à 6 (seis) horas de labor, desde que indenizado o período correspondente.


Bem como, a implementação de banco de horas individuais, entre empresas e empregados. Em que pese as criticas encetadas quanto a firmação de banco de horas sem instrumento coletivo, as empresas tem adotado o respectivo instrumento, que possibilitam a compensação das horas num período maior que o mero acordo individual de prorrogação e compensação de jornada.



Em contrapartida, não se tem muitas notícias sobre:

  1. A extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado


Com efeito, a nova legislação passa admitir a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes, hipótese na qual, serão devidas pela metade o aviso prévio indenizado e multa fundiária; levantamento de até 80% (oitenta por cento) do FGTS e demais verbas na integralidade, salvo seguro-desemprego (PAIXAO, 2018).


Mas o Portal G1, salienta que o “número de acordos oscilou bastante ao longo dos meses e ainda representa menos de 2% dos desligamentos feitos no país a cada mês”.


2. A utilização do termo de quitação anual de débitos trabalhistas

Os empregados e empregadores por intermédio do sindicato, poderão formalizar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, que terá eficácia liberatória das prestações nela consignadas (PAIXAO, 2018).


É crível que, em decorrência da facultatividade da contribuição sindical o respectivo instrumento não tem sido muito celebrado.


3. Negociações Coletivas

Em que pese a ampliação do leque de matérias passíveis de negociação coletiva, bem como, a força atribuída aos instrumentos coletivos: “As convenções e acordos coletivos de trabalho foram elevados a patamar superior na hierarquia das normas jurídicas, estando apenas abaixo da Constituição Federal”. O fato é que, em decorrência da facultatividade da contribuição sindical, tem-se que, prejudicou a celebração e pactuação coletiva.


Conclusões:


Diante desse novel cenário, tem-se que ainda muito prematura a implementação de todos os mecanismos de direito material e processual do trabalho trazidos com a Reforma. Só o tempo dirá se todo o texto da Lei n. 13.467/2017 será "in totum" implementado.


O que podemos dizer, contudo é que houveram grandes mudanças e inovações para todos envolvidos na relação de trabalho regida pela CLT.



Referências:



[i] PAIXÃO, Gicelli. Comentários a Reforma trabalhista com Legislação comparada, com resumo didático. Atualizado com a Lei n. 13.660/18, Impactos da MP n. 808/17, Os Enunciados da 2ª Jornada de Direito do Trabalho e os Enunciados da ANAMATRA aprovados em 05.05.2018. 3ª Edição Revisada, atualizada e ampliada. 2018.

[ii] Fonte: Carta Capital, disponível em https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/seis-meses-depois-um-balanco-da-reforma-trabalhista

[iii] Fonte: Jornal Estadão, disponível em https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,trabalho-intermitente-ganha-adesao-apos-a-reforma-trabalhista,70002601901

[iv] Portal G1: https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2018/11/11/reforma-trabalhista-completa-1-ano-veja-os-principais-efeitos.ghtml

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