3 Dicas sobre o Salário-Maternidade
Alguns entendem sê-lo melhor denominado de auxílio-maternidade ou subsidio-maternidade, uma vez não se tratar de salário.
Mas o fato é que a lei denomina de salário-maternidade:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (g.n)
É beneficio previdenciário que visa proteção da mulher, bem como da sua prole, ou enteado e o menor tutelado, que equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Mas que fique claro, o titular do direito é a segurada.
A partir de 2002, com o advento da Lei n. 10.421/2002, foi estendido o direito às mães adotivas e as guardiãs.
Quando requerido após o nascimento, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo a segurada ser submetida a pericia do INSS, se caso de dúvida. No caso de aborto espontâneo, o atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, a nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, com o nome da segurada adotante ou guardiã.
Parto e a adoção ou guarda judicial
Tem duração de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial de crianças até 1 (um) ano de idade.
Quando tratar de adoção ou guarda poderá ter prazos de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança a partir de 01 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Esse benefício é devido, inclusive, independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
E se houver a adoção ou nascimento de mais de uma criança?É devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
E no caso de a mãe ter empregos concomitantes? A segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. E se aposentada? Pode receber o salario maternidade.
Mas no caso de beneficio por incapacidade, a lei veda a cumulação. Assim, no caso de concomitância da incapacidade com o período de licença maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o salario maternidade.
Esse prazo é acrescido de mais 60 (sessenta) dias, caso a segurada seja empregada de Empresa que participe do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, no caso de parto. Se decorrente de ação, esse prazo poderá ser reduzido até 15 (quinze) dias.
Atualmente, existe em tramitação, o Projeto de lei (PL) 72/2017 que visa a alteração dos artigos 392 da CLT (aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), 71 e 71-A (da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) para ampliação do prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias.
Em caso de aborto, quando não criminoso, devidamente comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
E se ocorrer o falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício deverá ser pago, integralmente ou pelo tempo restante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que possua a qualidade de segurado, ressalvada a hipótese de falecimento do filho ou de seu abandono.
2. Qualidade de segurada
A segurada precisa estar vinculada ao sistema previdenciário, para fazer jus ao benefício pleiteado, seja na condição de segurada obrigatória, individual, facultativa ou especial.
E se estiver em situação de desemprego não fará jus ao benefício? Depende. Se averiguado que está dentro do período de graça (aquele em que o segurado, embora não esteja recolhendo para o INSS, conservasse a qualidade de segurado), tem-se que, poderá requerer e obter o benefício.
A lei estabelece que a Segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
3. Carência
Para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a lei dispensa a carência.
Já para as seguradas especiais, individuais e facultativas a legislação exige o recolhimento de dez contribuições mensais, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de modo descontinuo. Que poderá ser reduzida, caso ocorra parto antecipado, hipótese na qual será reduzida pela quantidade de meses em que o parto se antecipou.
Referências:
BRASILIA.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acesso em out 2018.
HORVARTH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2012.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado. 2ª ed. Ver. E atual – são Paulo, Saraiva, 2012.