INFORMATIVO SOBRE A CORREÇÃO DO FGTS
Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador são corrigidos pela TR – Taxa Referencial, por força da Lei 8.177/91.
Mas tal índice, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal não repõe o poder de compra (RE 552.272- AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011: RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011). E, portanto, não serve como índice de correção, já que não presta a sua principal finalidade.
Com esse precedente entendeu-se que, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios também não serve para corrigir o FGTS. E sob essa convicção foram ajuizadas milhares de demandas pleiteando a recomposição do valor da moeda, dada às perdas dos depósitos fundiários, já que não corrigidos adequadamente.
Assim, diante da quantidade de ações que tratam da respectiva matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial n. 1.614.874 como repetitivo, julgando a controvérsia do seguinte modo: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Tal decisão poderá acabar com todos os processos judiciais que tratam dessa matéria. Mas vale destacar que o referido acórdão ainda não transitou em julgado e é objeto de recurso de embargos de declaração sem data definida de julgamento.
Não obstante, essa não é a única lide judicializada em que se discute a inaplicabilidade da TR nos depósitos fundiários.
Em paralelo, no Supremo Tribunal Federal, tramita a ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, cujo objeto é questionamento do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Os dispositivos preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR).
Nesse caso, foi conferido rito mais célere do art. 12 da Lei nº 9.868/1999: “Os requisitos legais estão presentes: há pedido de medida cautelar e é inegável o “especial significado da matéria para a ordem social”, tendo em vista sua repercussão sobre a vida dos trabalhadores e a existência de milhares de processos discutindo o tema”. Mas ainda continua em tramitação sem data para julgamento.
E no ultimo dia 20/03, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, que trata da atualização de índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados sobre condenações contra a Fazenda Pública, decidiu: “de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Isso significa que permanece o entendimento de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) será utilizado como índice de correção dos títulos desde 2009, corroborando a tese inicial que deu ensejo a toda a discussão encetada na correção de valores pela TR (taxa referencial).
Assim, se de um lado existe uma decisão que extirpa os direitos a correção do FGTS, noutra ponta a discussão não parece que se encerrará brevemente e poderá tomar outro rumo.
Nesse viés, têm-se duas possibilidades:
[if !supportLists]a) [endif]Ingressar com ação pleiteando as perdas dos depósitos fundiários e ter o feito sobrestado em razão do Recurso Especial n.º 1.614.874;
[if !supportLists]b) [endif]Aguardar o desfecho da ADI 5090, que discute a mesma temática sob ótica constitucional.
S.M.J