Validade dos acordos extrajudiciais trabalhistas | Art. 484-A da CLT
Se há uma palavra de ordem na seara trabalhista diz respeito ao "acordo".
A conciliação é o primado da ciência laboral.
Contudo, a avença encontra limites principalmente ao que tange ao princípio da irrenunciabilidade, o qual, segundo leciona Américo Plá Rodriguez, consiste na “impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio[1]”.
De fato, a Reforma Trabalhista trouxe uma série de inovações, dentre as quais, tornou-se ainda mais evidente a importância dos acordos.
Basta verificar a descrição do Art. 484-A da CLT, que disciplina a possibilidade de rescisão por acordo entre as partes:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A nova legislação passa admitir a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes, hipótese na qual, serão devidas pela metade o aviso prévio indenizado e multa fundiária; levantamento de até 80% (oitenta por cento) do FGTS e demais verbas na integralidade, salvo seguro-desemprego (PAIXÃO, 2018, 370p).
Na prática os acordos extrajudiciais celebrados nesse sentido, apenas serão questionados judicialmente se deixarem de ser cumpridos, ou nas hipóteses de vícios de consentimento.
Não se exigindo, portanto, a chancela judicial ou homologação sindical. Mas precisa ser formalizado, leia-se: documentado.
A importância da obediência da forma escrita, dá-se, principalmente em razão da necessidade de demonstração do mútuo consentimento.
Além disso, como se trata de um acordo, oportuno trazer as informações principais acerca da relação encerrada, especialmente:
A qualificação das partes;
A fundamentação legal;
As verbas que compõe e seu respectivo valor;
O valor final;
A forma de pagamento (tempo, modo e lugar);
Obrigações anexas ou acessórias (Anotação na Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão; entrega de crachá, uniformes, etc.);
Assinatura das partes;
Testemunhas.
Importante destacar que a CLT dispõe o prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, para que a empresa comprove a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
A inobservância desse prazo impõe o pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário do empregado devidamente atualizado.
Para cômputo do aviso prévio, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul, editou Enunciado [2], no seguinte sentido:
“Art. 484-A da CLT: É ônus processual do empregador trazer a documentação relativa ao distrato por mútuo consentimento previsto no art. 484-A da CLT. Alegado o vício de consentimento, incumbe à parte requerente comprová-lo. O cálculo da metade do aviso prévio deve considerar a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/11”
Desse modo, ante o silêncio da lei quanto a apuração do valor devido a título de aviso prévio, prudente utilizar as balizas acima delineadas e adotar para a apuração a proporcionalidade da Lei 12.506/2011.
Finalmente, em se tratando de acordo extrajudicial, abarcando direitos ou verbas não listadas no artigo 484-A da CLT, para que tenha eficácia e validade deverá ser processado nos moldes do art. 855-B da CLT, ou seja, deve ser submetido a chancela judicial para homologação (PAIXÃO, 2018, 370p).
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Referências:
[1] Américo Plá Rodriguez. Princípios de direito do trabalho, p. 142. [2] TRT da 4ª Região, em 14/05/2019, pelo seguinte link: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/EscolaJudicial/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1538801&action=2&destaque=false&filtros