A importância da quitação anual de débitos trabalhistas
A Lei nº. 12.007/2009 veio disciplinar acerca da emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) também veio regulamentar a possibilidade da outorga de quitação anual de obrigações trabalhistas.
Os empregados e empregadores por intermédio do sindicato, poderão formalizar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, que terá eficácia liberatória das prestações nela consignadas.
Corrente oposta, embora não aceite totalmente o novo comando legal, acaba por interpretando de forma literal na medida em que reconhece que será válido para os valores indicados no respectivo recibo.
O que por óbvio não irá impedir o acesso à justiça, como explica o Enunciado aglutinado abaixo, mas dará ao empregador maior possibilidade de demonstração do cumprimento da legislação trabalhista:
Enunciado 58: TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL I) OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CONTA DE TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, "QUITAÇÃO ANUAL" DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, EXTINÇÃO DO CONTRATO POR "MÚTUO ACORDO" E PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA SÓ PODEM PRODUZIR EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS DAS PARCELAS DISCRIMINADAS. EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV) E AO ARTIGO 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, MANTÉM-SE O PLENO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA SOLUCIONAR SITUAÇÕES CONFLITUOSAS, INCLUSIVE PARA SATISFAÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRE RUBRICAS PARCIALMENTE PAGAS. II) O TERMO DE QUITAÇÃO DEVERÁ ESTAR NECESSARIAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOB ASSISTÊNCIA EFETIVA DO SINDICATO. III) O TERMO DE QUITAÇÃO DEVE, POIS, SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE ALCANCE LIMITADO AOS VALORES DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE ESPECIFICADAS NO DOCUMENTO, SEM IMPLICAR RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E NEM IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO. IV) O REFERIDO TERMO SERÁ NULO DE PLENO DIREITO SE DESVIRTUAR, IMPEDIR OU FRAUDAR AS DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, OS CONTRATOS COLETIVOS E AS DECISÕES DAS AUTORIDADES TRABALHISTAS COMPETENTES. (Enunciado n. 02 da Comissão 5 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho).
Notadamente, trata-se de mecanismo que pode trazer uma série de benefícios para o empregado, que terá ciência de tudo que lhe foi pago durante o ano inteiro e ao empregador, a comprovação do cumprimento das suas obrigações.
FONTE: PAIXAO, Gicelli. Comentários sobre a reforma trabalhista. Amazon, 2018, 324p.
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