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Dra. Gicelli Paixão

Que tipo de acordo extrajudicial trabalhista é válido?


Considerando que transação é uma forma de autocomposição de conflitos e por essa razão independe de qualquer fator externo, ou aprovação de terceiros alheios aos fatos que resultaram o conflito, poderíamos concluir que as partes são livres para estipular e convencionar o que bem quiserem.


Mas na esfera trabalhista, importante destacar que as transações extrajudiciais entre o trabalhador e a empresa são vistas com ressalvas. Como aconteceu com a sistemática aduzida pela Lei. 9.958/2000, conhecida como as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), não adotadas e consideradas inconstitucionais.


Agora com a possibilidade de utilização da arbitragem para resolução de conflitos de empregados hipersuficientes e o procedimento de jurisdição voluntária de homologação de transação extrajudicial, os mecanismos de solução pacifica tornaram-se ainda mais presentes.


A Lei 13.467 trouxe consigo o processo de jurisdição voluntária, no qual as partes (empregador e empregado) podem submeter o acordo à homologação da justiça do trabalho.


O procedimento deverá ser realizado em petição conjunta, sendo obrigatória a presença das partes cada qual com seu advogado, pois não podem estar com o mesmo patrono. O empregado pode ser assistido por advogado do sindicato.


Para que seja válido, o objeto do pacto deve tratar de direito disponível, não alcançando matéria de ordem pública. Somente pode recair sobre direitos patrimoniais de caráter privado, declarando ou reconhecendo-os.


Somente pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa/coisa controversa ou se decorrente de sentença transitada em julgado os transatores não tinham direito sobre o objeto da transação. Não obstante, existem vários casos de não homologação integral ou parcial dos acordos, especialmente daqueles que constam clausula de extinção e quitação do contrato de trabalho. De toda sorte, em caso de recusa, a respectiva decisão deve ser fundamentada ao que concerne aos aspectos formais de validade, com a elucidação do fundado receio de fraude à legislação ou inadequação da medida.


Em contrapartida, nos casos de arbitragem, as partes devem ter declarado expressamente essa opção e havendo qualquer conflito, deverá ser submetido a respectiva câmara arbitral.


De toda sorte, imperioso ressaltar que toda transação trabalhista merece uma cautela especial, pois em que pese não existir empecilho expresso para a celebração de acordos entre a partes, privadamente, tem-se que, para ter uma máxima da segurança jurídica, para ambas as partes e a pacificação social, prudente que deva ser submetido para homologação por sentença do Poder Judiciário.




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