Franqueadora não é responsável por débitos trabalhistas de empregado de franqueada
A franquia ou “franchising” é um contrato celebrado entre franqueador e franqueado, sendo que o primeiro concede ao segundo o direito de usar ou comercializar a marca ou produto com assistência permanente e recebendo em seu favor respectiva remuneração.
Nesse caso é firmada uma parceria empresarial. A Lei nº 8.955/1994, estabelece a relação de franquia como:
"o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, ao direito de uso de uma tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".
Note-se que há previsão expressa de inexistência de liame de emprego entre o franqueado e franqueador. Do mesmo modo, não há responsabilidade da franqueadora em relação aos funcionários da empresa franqueada.
Mas para tanto é imprescindível que fique evidenciado o contrato de franquia, pois se houver indícios de mera terceirização de atividade a situação jurídica poderá ser descaracterizada, como elucida a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a responsabilização subsidiária de tomadores de serviços.
Não obstante, no caso de relação de franquia, não se pode cogitar a responsabilidade solidária ou subsidiária da franqueadora, ressalvado pelos elementos de prova que demonstrem efetiva ingerência sobre a atividade da franqueada ou que lhe resulte benefício direto obtido com a licença de uso da marca, produto ou prestação de serviços provenientes.
Esse inclusive, foi posicionamento firmado pelo E, Tribunal Regional da 4ª Região que reformou sentença que havia condenado a franqueadora ao pagamento dos débitos trabalhistas devidos pela empresa franqueada, em caráter subsidiário:
(...) com base no contrato de franquia entre as empresas, não havia possibilidade de ingerência da agência de turismo em relação à loja vendedora dos pacotes turísticos, mas apenas supervisão para verificar se as operações da franqueada estavam sendo executadas de acordo com o objeto da franquia. "Assim, o conjunto probatório existente no processo não permite concluir que houve terceirização de serviços, a justificar a aplicação do entendimento constante na Súmula nº 331, item IV, do TST, mas sim nítido contrato de franquia", concluiu o relator. O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lúcia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno (fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/243832).
Assim, se não houver ingerência da franqueadora em relação à franqueada, mas apenas supervisão para verificar se as operações da franqueada estão sendo executadas de acordo com os termos e objeto da franquia, notadamente, não há que se cogitar e responsabilidade da franqueadora pelos eventuais débitos trabalhistas.
Referências:
TRT 4ª Região. https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/243832. Acesso em 28/06/2019, as 18h20
Lei 8.955. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8955.htm. Acesso em 28/06/2019, as 18h22