Devo conceder reajuste salarial decorrente de dissídio coletivo aos empregados não filiados ao sindi
Com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e a necessidade de opção expressa do empregado ao desconto da respectiva contribuição, muitas dúvidas pairam acerca dos direitos inerentes as categorias representativas.
Com efeito, a legislação traz expressamente a necessidade de opção do empregado para autorização do desconto da contribuição sindical. Apenas os empregados optantes poderão sofrer o respectivo desconto em folha, que deverá ser repassado obrigatoriamente pelo empregador ao sindicato, no mês de março de cada ano.
É papel dos Sindicatos a defesa dos interesses da sua categoria, seja em âmbito judicial ou administrativo (art. 8º, inc. III, da CRFB/1988), através da negociação coletiva e, portanto, obrigatória sua participação (art. 8º, inc. VI, da CRFB/1988).
Note-se que este papel supremo transcende aos representados, abarcando todo e qualquer integrante daquela respectiva categoria representativa. Não há, em lugar algum, a contemplação dos direitos coletivos apenas aqueles que estiverem filiados as entidades sindicais.
Isso significa que todos os trabalhadores da respectiva categoria devem ser representados pelo sindicato, sendo filiados ou não e mesmo que não contribuam.
Desse modo, os trabalhadores não filiados perdem apenas os benefícios concedidos pelo próprio Sindicato, como descontos, convênios, etc. Mas não os benefícios conquistados para a categoria, como, o piso salarial, o adicional de horas extras ou noturno superior ao legalmente concedido, ao vale-refeição e cesta básica, as diárias para viagem e demais garantias e direitos trabalhistas, pois não são restritos apenas aqueles que contribuem.
Entender de modo diverso seria admitir o desnível salarial desenfreado dentro das empresas, pois o empregado A teria direito as garantias disciplinadas no instrumento coletivo ao passo que o empregado B, que não é filiado, mas exerce as mesmas funções, não teria direito, recebendo salário menor.
Tal prática não coaduna deveras, com a necessária ordem organizacional e aos princípios constitucionais da igualdade, da livre associação e da representatividade sindical.
Imperioso destacar que os instrumentos normativos, personificados nas convenções ou acordos coletivos de trabalho possuem validade para todos os empregados e as empresas são obrigadas a respeitá-los, independente da associação ao sindicato.
Portanto, os empregados filiados ou não, optantes ou não, possuem os mesmos direitos perante a categoria.