ENQUADRAMENTO SINDICAL: O que a empresa precisa saber
A figura jurídica do enquadramento sindical é decorrência da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da organização sindical por categorias econômicas e profissionais, e do princípio da unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II e CLT, art. 570).
A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, CLT).
A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor da empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, CLT), exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exercem profissões ou desempenham funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial, ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT).
Isto posto, a regra geral é a do enquadramento sindical dos empregados ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa, independentemente da profissão ou função exercida na empresa.
Somente em se tratando de categoria diferenciada é que o enquadramento sindical se dará com vistas ao sindicato representante daquela respectiva profissão, e não pela entidade sindical que representa os demais empregados.
A par disso, o âmbito (espaço geográfico) de aplicação das normas coletivas é o das representações das entidades sindicais convenentes, conforme art. 611 da CLT.
Ao lado dos limites geográficos da atuação sindical, as convenções coletivas de trabalho aplicáveis aos contratos de trabalho são as do local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria econômica, quanto em relação à categoria profissional.
Assim, os empregados de cada estabelecimento, se localizados em bases territoriais diferentes, devem seguir o enquadramento sindical específico.
Desta forma, é o local da prestação de serviços dos empregados que vai definir o âmbito da aplicação da convenção coletiva de trabalho face ao princípio da territorialidade, segundo o qual a representatividade de cada sindicato está adstrita à sua respectiva base territorial.
Portanto, o enquadramento e a vinculação sindical se dão pelo local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria econômica, quanto em relação à categoria profissional.
Desta feita, cada estabelecimento (matriz, filial, sucursal, agência etc.) deve sofrer o enquadramento sindical específico de acordo com a base territorial onde se encontra.
Por exemplo, se uma empresa exerce atividade econômica industrial em uma base territorial e em outra, atividade de comercialização de seus produtos, os empregados se vinculam ao sindicato representativo da categoria profissional de cada base territorial, conforme a atividade econômica praticada nos respectivos estabelecimentos onde laboram.
Assim é o entendimento:
ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM ÂMBITO NACIONAL - REPRESENTAÇÃO SINDICAL. No caso de as atividades empresariais se desenvolverem em âmbito nacional, considerando o princípio da unicidade sindical e a base territorial de cada entidade profissional, a representação sindical da trabalhadora estará compreendida na base territorial do local de trabalho a que ela estava subordinada, ou seja, o local em que estava concentrada a prestação de serviços, independentemente de a sede da empresa situar-se em Brasília/DF e Brasília e atuar em nível nacional. Incontroverso que a autora foi contratada nesta Capital, para prestar serviços nessa mesma localidade, assinalando que a reclamada se trata da Caixa de Assistência do CREA/MG, entidade criada e vinculada ao Confea e ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Minas Gerais, o que implica que seus empregados estão representados pelos Sindicofe-MG, entidade sindical que alcança os empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado de Minas Gerais (art. 1º do Estatuto Social do Sindicofe-MG, com base territorial no Estado de Minas Gerais. Recurso obreiro a que se nega provimento neste aspecto, mantendo-se a v. sentença que declarou válida a homologação da rescisão contratual realizada perante o Sindicofe-MG” (Processo RO 01495200910803003 – TRT 3ª Região. Quarta Turma. Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 20/06/2011).
Assim, o enquadramento sindical do empregado será determinado pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT).
S.M.J
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