#3 Fatos que mudarão na sua EMPRESA em relação a Jornada de Trabalho
Todo mundo sabe que o que temos de mais valioso é o tempo. Podemos ganhar mais dinheiro, conquistar mais bens, patrimônio, influência, conhecimento, mas não podemos ganhar mais tempo.
Não é por outra razão que esse é um assunto tão debatido na esfera trabalhista. Afinal de contas, culturalmente e por consequência, legalmente, o trabalho tende a ser medido pelo tempo.
Quanto vale a sua hora?
Quanto você paga pela hora do seu empregado?
Considerando que semana tem 168 horas e apenas 44 são produtivas. Matematicamente o tempo de trabalho é muito pequeno diante de todo o tempo neste período.
Por isso, que muitas vezes é necessário que não seja observado o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Hoje, a lei dispõe que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, ressalvada motivos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.
Mas na prática, essa folga deve ocorrer preferencialmente aos domingos, já que representa à folga comercial da maioria das atividades.
Com o Projeto de Lei n. 17 de 2019, uma das alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas a obrigatoriedade do descanso semanal remunerado aos domingos é eliminada.
#1 Repouso Semanal Remunerado preferencialmente aos domingos
Como sabemos os trabalhadores sob o regime da CLT, tem garantido pela Lei 605/49 e pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XV, um dia de folga por semana, preferencialmente aos domingos, sem ter o valor reduzido de seu salário.
Nesse caso, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada quatro semanas.
#2 Dispensa permissão de trabalho aos domingos e feriados
A nova redação do Art. 68 da CLT, referendará a portaria do ME n.604/19 que traz um rol das atividades que podem funcionar aos domingos e feriados. Dentre os setores que podem receberam atualização permanente de funcionamento, estão o comércio, a indústria, os transportes em geral, a comunicação e publicidade, a educação e a cultura, serviços funerários e agricultura e pecuária.
Essa autorização de funcionamento aos domingos e feriados civis e religiosos refere se ao artigo 68, parágrafo único, da CLT, que submetia o trabalho nestes dias à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Com isso, as empresas precisam ter um bom controle de jornada e promover acordos de compensação e prorrogação de horas. Afinal de contas, os empregados que trabalharem aos domingos e feriados deverão ter folgas em outros dias da semana.
#3 Obrigação de anotação da jornada de trabalho apenas para empresa com mais de 20 (vinte) empregados
Atualmente as empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados devem promover o registro da jornada, devendo ter pré-assinalação do período de repouso.
Na prática a ausência de registro de jornada implica na presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, eventualmente alegada em processo judicial trabalhista, conforme a Súmula n. 338, I do TST.
Com essa mudança faculta-se o registro de jornada para empresas com menos de 20 (vinte) empregados.
No caso de atividade externa essa jornada deverá constar do registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado.
Essas alterações fazem parte do pacote de mudanças e modernização das leis trabalhistas. O texto já aprovado na Câmara dos deputados e segue para o Senado Federal, com chances de aprovação.
Como dito acima, essa é apenas uma das mudanças propostas. O texto ainda altera aspectos de responsabilização das empresas pertencentes a grupos econômicos, a jornada de trabalho, procedimentos administrativos trabalhistas, dentre outros pontos.
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