O que você precisa saber sobre Teletrabalho | Home office
Com a evolução tecnológica tornasse necessário o trabalho, em sua maioria, dentro e fora das instalações empresariais.
Ocorre que, há atividades que não necessitam ser realizadas dentro de um local específico, como atividades administrativas, financeiras, jurídicas, etc.
Nesses casos, torna-se mais vantajoso para as empresas contar com colaboradores que trabalham em casa, ou ambientes corporativos compartilhados, também chamados do coworking.
Embora esse tipo de trabalho pareça ter ganhado força com as mudanças legislativas, o teletrabalho não é novidade. Antes da reforma trabalhista já era admitido no mercado de trabalho, por aplicação do artigo 4º da CLT que dispunha acerca do tempo a disposição do empregado.
Daí então sobreveio a Lei n 12.551/2011 que alterou o artigo 6º da CLT para regular ainda que sumariamente o trabalho realizado à distância. Nesse caso, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão ao trabalho se equivalem a subordinação jurídica.
Esse modo de controle do trabalho permanece em vigor.
Foi incrementado a nossa legislação o artigo 75-A na CLT, que passa a regular essa nova forma de trabalho, incluindo-lhe, por sua própria natureza à hipótese de trabalho sem controle de jornada, já que não é exercido dentro da empresa, mas não configura por si só modalidade de trabalho externo.
Assim, o teletrabalho é modalidade de trabalho fora das dependências da empresa onde o empregado precisa estar vinculado à um terminal que mantenha contato com a empresa (BARROS, 2016, 2010p.).
Em era digital, o “teletrabalhador” é aquele empregado que exerce suas atividades por intermédio da internet, estando “online” em local diverso que de sua empregadora.
Nesse caso, o mero comparecimento periódico na empresa não descaracteriza o teletrabalho.
Os trabalhadores submetidos ao regime de teletrabalho não tem controle de jornada, por motivos óbvios, afinal, pôde-se estar trabalhando de qualquer lugar e a qualquer hora.
Mas é importante que a empresa fique atenta quanto a jornada. Pois se houver comprovação de fiscalização de jornada poderá ser configurado direito ao pagamento de horas extras.
É evidente que o contrato de trabalho é diferenciado.
Nele deve constar, desde informações inerentes as partes, a atividade desempenhada e também as especificações acerca do material a ser utilizado para o desempenho da atividade, o modo de aquisição, o fornecimento do mesmo. Bem como, qual será a infraestrutura e como funcionará as despesas, tudo com fim de evitar que essas especificações integrem a remuneração do empregado.
O empregado ainda deverá assinar termo de responsabilidade quanto a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, se comprometendo a cumprir as orientações do empregador, o que não eximirá este de responsabilidade em eventual acidente de trabalho.
Somente pode haver alteração, por mútuo consentimento através de um aditivo contratual. Se a alteração decorrer a pedido de empregador deve permitir ao empregado um período de transição mínimo de 15 (quinze) dias.
E o mais importante esse contrato deve ser feito em conformidade com as necessidades de cada tipo de negócio.
É necessário observar o tipo de atividade da empresa, a função desempenhada pelo empregado.
Também é importante estabelecer se haverá ou não o controle de jornada, como ficarão os custos e responsabilidades acerca dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, dentre outros pontos.
Obtenha o modelo de Contrato de Trabalho – Regime Teletrabalho, com todos esses nuances, seja com relação as orientações acerca do controle de jornada, da manutenção e aquisição de equipamentos, acerca das normas de saúde e segurança do trabalho, bem como as atualizações e mudanças ocorridas com a Reforma Trabalhista na obra indicada abaixo.