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Dra. Gicelli Paixão

Posso realizar revista pessoal nos meus empregados?



Quem nunca teve que passar por uma vistoria?


Seja no aeroporto, bancos e em certos locais, como Fóruns, Tribunais e Repartições Públicas é necessário passar por uma revista prévia.


É uma prática comum e cada vez mais aceita pela Sociedade, afinal de contas, é para um bem maior: a segurança de todos.


E dentro da empresa?


O empregador pode tomar essa atitude em prol da segurança do seu patrimônio?


É certo que tal medida pode gerar uma situação de desconforto ao empregado. Mas em que pese seja uma conduta embaraçosa é perfeitamente permitida e admitida.


Essa postura está ligada ao poder diretivo do empregador.


Mas é importante esclarecer que, embora seja autorizada, não pode exceder certos limites.


Para tanto é importante trazer a colação a diferença entre a revista pessoal e a revista íntima, esta última repudiada e capaz de ensejar reparação por danos morais.


O procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não se configura em ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável. (PROCESSO Nº TST-RR-1444-60.2010.5.19.0003)


Mas a revista íntima, que se caracteriza com o contato corporal do empregado, apalpações, toques e aberturas de vestimentas, acarretam na violação da intimidade e por consequência da dignidade do empregado, tornando-se passível de indenização.


Portanto, é perfeitamente admissível e permitida a revista pessoal em seus empregados, como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:


"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ressalvado entendimento contrário do relator, a decisão da maioria, exarada pela SBDI-1 do TST , é no sentido de que não enseja indenização por danos morais a revista visual em bolsas e sacolas quando realizada de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1564400-69.2005.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2016).


Desde que feita com discrição e respeito ao empregado.


Essa é uma das práticas que podem se realizadas pelo empregador na direção do seu negócio.

 

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