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Dra. Gicelli Paixão

O que mudou na Prescrição Trabalhista? Qual prazo que a empresa tem que pagar os direitos dos empreg


A prescrição também conhecida como perda do direito de ação e ocorre com a inércia do titular do direito. Aqui é aplicável o velho brocardo "o direito não socorre aos que dormem".


A legislação trabalhista estabelece:


Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


E a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX prevê:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.


Assim, a prescrição é quinquenal quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, limitada ao prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho.


Se as prestações forem de trato sucessivo a prescrição é total, salvo se o direito decorrer também de lei, hipótese que será parcial.


Explico: um contrato de trabalho firmado em 10.01.2010, sendo prestada horas extras sem o pagamento correto desde o início até seu término em 20.01.2017. A prescrição das horas extras é contada a partir de 20.01.2012.

Convêm salientar que a prescrição parcial é aquela decorrente de direito de trato sucessivo que ao se renovar dia após dia prorroga o marco inicial da contagem da prescrição.

Já a prescrição total é aquela que quando se inicia, dá origem ao prazo prescricional e se antes de seu término não for reclamada exaurirá o direito.


Explico: No mesmo contrato de trabalho firmado em 10.01.2010, foi instituída a gratificação mensal que perdurou sem o pagamento correto desde o início até seu término em 20.01.2017. A prescrição do direito a gratificação é contada a partir de 10.01.2010 estando prescrita em 10.01.2015.


Acerca da disciplina legal quanto a prescrição total, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho entende que aplica-la é incompatível com a Constituição Federal, pois amplia hipótese de incidência da prescrição:


Enunciado n. 12:

A PRESCRIÇÃO TOTAL, CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, É INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Contudo, a alteração legal reflete entendimento consolidado na órbita do Colendo Tribunal Superior do Trabalho na redação do verbete n. 294:


PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


Sendo assim, notadamente, enquanto não cancelada, a Súmula n. 294 resta aplicada em consonância ao disposto no §2º, do art. 11 da CLT.


Ao que concerne a interrupção da prescrição, pelo texto de lei, somente poderá ser interrompida com ajuizamento de reclamatória trabalhista. Situação jurídica dotada de controvérsias, haja vista as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição dispostas no Código Civil, nesse sentido:


“Enunciado n. 11:

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO. Sendo regulada pelo Código Civil e não abarcando todas as situações fáticas existentes, aplicam-se ao Direito do Trabalho as hipóteses de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do Código Civil, nos termos do art. 8º da CLT (especialmente considerando a nova redação do seu § 1º que ampliou a possibilidade de integração do direito). Assim, é possível a interrupção da prescrição fora da hipótese prevista no novo § 3º, do art. 11 da CLT”.


Passa-se a admitir a prescrição intercorrente no direito do trabalho e será de 2 (dois) anos contados do não cumprimento de determinação judicial em fase de execução e poderá ser declarada de ofício ou a requerimento, cuja Comissão de Regulamentação da Lei n. 13.467 do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a prescrição intercorrente se posiciona por sua aplicabilidade:


Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017.


Sendo assim, ao que tange a prescrição total entende-se que deverá ser aplicada aos processos em tramite após a entrada em vigor da nova legislação trabalhista. Já o que tange a prescrição intercorrente, considerando que a lei é fonte primária de direito material e processual do trabalho, enquanto não declarada inconstitucional haverá de ser aplicada, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.


E finalmente, mas não menos importante, a prescrição somente poderá ser interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente (Art. 11, § 3o da CLT). Isso quer dizer que as hipóteses de interrupção da prescrição no processo civil, não se aplicam ao processo do trabalho, ressalvados entendimentos contrários.


Conclusão


O instituto da prescrição trabalhista sofreu grandes mudanças, passando-se a admitir a prescrição intercorrente em sede de execução. Isso sem falar na prescrição parcial (cinco últimos anos) se decorrente de preceito de lei e a prescrição total, no caso de de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado.


O que não mudou foi o prazo de 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal), e outro prazo de 5 (cinco) anos, durante o contrato de trabalho (prescrição quinquenal). Isso significa que, se for ajuizada a reclamação trabalhista dentro desse prazo de 2 anos, o reclamante terá direito de pleitear as verbas trabalhistas dos últimos cinco anos, contados de modo retroativo a data da propositura da reclamação trabalhista.


 

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