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Dra. Paixão

Como ficou a Equiparação Salarial com a reforma trabalhista



A Súmula n. 06 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, servia de regra matriz para enquadramento do respectivo instituto:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015


I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)


II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)


III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)


IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)


V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)


VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.


VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)


VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)


IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)


Note-se que, a Jurisprudência Superior exigia que o quadro de carreira fosse homologado pelo Ministério do Trabalho, mas pela nova legislação dispensa-se qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

A nova legislação também não aceita a equiparação por paradigma remoto.

Bem como, restringe ao mesmo estabelecimento empresarial, ou seja, no caso de filiais o paradigma e o equiparado devem trabalhar no mesmo local de trabalho.

A diferença de tempo de trabalho na respectiva empresa não pode ser superior a 4 (quatro) anos e na mesma função não pode ser maior que 2 (dois) anos.

Trata-se de causa impeditiva de direito a equiparação a existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários por intermédio de instrumento coletivo, dispensada autorização prévia. Nesses casos, as promoções seguirão por critério de antiguidade e/ou merecimento.

Outra inovação importante reside na necessária contemporaneidade da prestação de serviços entre o paradigma e o equiparado, sendo vedada equiparação por paradigma remoto, inclusive decorrente de ação judicial.

Assista vídeo explicativo:

Em síntese, são requisitos atuais para configuração da equiparação salarial:

1. O desempenho de idêntica a função;

2. Trabalho de igual valor, leia-se: de igual produtividade e com a mesma perfeição técnica;

3. Tempo de trabalho não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos;

4. Prestado ao mesmo empregador;

5. No mesmo estabelecimento empresarial;

6. Onde não há pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários;

7. Devendo haver contemporaneidade de cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos.

Essas inovações legais são alvos de críticas, nos seguintes termos:

(…) O legislador reformista afunila as hipóteses para equiparação salarial. A lei passa a exigir que a equiparação se perfaça apenas entre os trabalhadores que laboram no mesmo estabelecimento, ao tempo em que o atual regramento faz um recorte geográfico a partir de uma análise socioeconômica do trabalhador, exigindo para a configuração do instituto que o trabalho se desse na mesma localidade, compreendidos os Municípios ou Regiões Metropolitanas. Além do ponto apresentado a alteração legal passa a exigir diferença não superior a 2 anos de exercício da função, enquanto a redação anterior exigia apenas diferença não superior a 2 anos de serviço na empresa. Ao cabo, uma última restrição de direitos: a equiparação salarial se restringe a empregados contemporâneos no exercício do cargo ou função. EMENTA:

Enunciado 25: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O ARTIGO 461 DA CLT, AO VEDAR A EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARA EMPREGADOS COM DIFERENÇA DE MAIS DE QUATRO ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA, É CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTANTE DO ARTIGO 5º, CAPUT E 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. ENTENDE-SE POR ESTABELECIMENTO, PARA FINS DO ARTIGO 461 DA CLT, O "COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO PARA EXERCÍCIO DA EMPRESA, POR EMPRESÁRIO OU POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA", NOS TERMOS DO ARTIGO 1.142 DO CÓDIGO CIVIL (Enunciado n. 04 da Comissão 2 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho).

A proibição de discriminação por motivos étnicos também enseja o direito a equiparação. Inclusive, se o desnível salarial decorrer de fatores discriminatórios (etnia ou sexo) além das diferenças salariais o empregado fará jus a indenização de 50% (cinquenta por cento) do maior salário de benefício do INSS.

Com efeito, a figura equiparatoria não poderá ser invocada quando se tratar de empregadores diferentes, inclusive, via de regra, no mesmo grupo econômico, ainda na hipótese de terceirização. Permanecendo apenas, no caso sucessão ou cessão, excepcionalmente.



Não seria admissível ao legislador ordinário estabelecer critérios não objetivos, fora dos parâmetros traçados pela Constituição Federal. Assim, numa leitura atenta, verificasse a ampliação dos requisitos objetivamente e respeitando o texto constitucional, que dispõe: “Art. 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Houve latente restrição ao reconhecimento da figura equiparatória, já que houve aumento dos requisitos para sua configuração. Nada obstante, verifica-se que, apenas e tão somente empregados em funções idênticas e simultâneas poderão enquadrar na hipótese de equiparação salarial.

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