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Dra. Paixão

O que é Quarteirização de mão-de-obra?


Com as Lei n. 13.429/2017 e n. 13.467/2017, a prestação de serviços ganha uma nova roupagem. A relação de trabalho temporário passa a ser também terceirizada e formalizada em relação jurídica dúplice, uma, entre o trabalhador e a prestadora de serviços, e outra, entre esta última com a tomadora.

O trabalho temporário é redefinido, portanto, exigindo-se a intermediação na contratação de mão-de-obra e acrescendo a possibilidade de uso desse tipo de trabalho, além da já prevista necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, para o caso de demanda complementar de serviços. Vide "caput" do Art. 2º:


Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)


Por demanda complementar de serviços, deve se entender aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (§ 2º do Art. 2º da Lei 6.079). Como ocorre no caso do comércio, ao final do ano ou em datas comemorativas, por exemplo.


Essa temporariedade pode perdurar por prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, que poderá ser prorrogado por até noventa dias. Podendo o mesmo trabalhador temporário ser colocado à disposição do mesmo tomador, após noventa dias do término do contrato anterior, para que não seja configurado vínculo empregatício direto.


Mas se a atividade não for transitória ou não se enquadrar nas hipóteses de trabalho temporário, poderá ser realizada a terceirização de qualquer atividade, sem prazo limitador.

Como cediço, a terceirização de serviços consiste na transferência da execução de qualquer atividade da tomadora à prestadora de serviços, desde que esta detenha capacidade econômica compatível com a sua execução (PAIXAO, 2018).


Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a terceirização ganha destaque, sem precedentes e poderá recair sobre qualquer atividade, inclusive a atividade fim. Deveras, há expressa permissão para a figura da quarteirização na parte final do §1º do Art. 4º-A:


"A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços".


Na quarteirização, portanto, a empresa terceira subcontrata outra empresa para prestar os serviços, já que não há qualquer óbice em terceirizar a atividade fim.


Desse modo, somos forçosos a reconhecer que, sem o incremento da figura da terceirização a quarteirização não pode existir.


Mas, este não é o único meio possível da existência da quarteirização.


Esse flagrante excesso de descentralização, já que é possível terceirizar todas as atividades, ocasionará um acúmulo de contratos para gerir e administrar. Nesse compasso, surge a necessidade, por parte da tomadora, para um melhor gerenciamento, a delegação desses contratos para outras empresas. Já que, os custos gerados para a gestão da terceirização, podem acarretar diminuição dos ganhos obtidos, portanto, nesse caso, a quarteirização funciona como filosofia de delegação da gestão dos contratos terceirizados (Saratt et al (2000)), onde há uma transferência da gestão dos contratos e das relações com os terceiros.


Isso faz com que as empresas passem a adotar uma nova política e comecem a mudar a postura na contratação do seu pessoal, especialmente no que concerne aquela com estrutura verticalizada, com níveis hierárquicos e um número considerável de empregados, já que com a ampliação da possibilidade de terceirização esse arcabouço poderá ser enxugado.


Se olharmos atentamente as possibilidades advindas, tem-se a autorização de pejotização tanto de novos empregados (§1º do Art. 4º), como dos mesmos empregados após o decurso de dezoito meses do término do contrato, com exceção aos aposentados (Art. 5ºC).


Todavia, é certo que o tomador (contratante) não pode dirigir os serviços do terceirizado e também não pode não pode usar a mão-de-obra contratada para serviços alheios ao contrato (art. 5º D), sob pena de configuração de vínculo empregatício direto.


Essa questão certamente será dirimida pelo Poder Judiciário Trabalhista, que deverá analisar a prestação de serviços e a exploração de mão-de-obra, independentemente da quantidade de contratos atrelados àquele empregado terceiro, pois o que deve ser levado em conta é o contrato realidade. E no caso de quarteirização, haverá, pelo menos três empresas responsáveis por aquele trabalhador, seja de modo direto, como no caso do seu real empregador, seja de modo subsidiário, no caso das tomadoras de serviços.



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Referências:


MACHADO, Carina Couto. CALVOSA, Marcello Vinicius e OLIVARES, Gustavo Lopes Olivares. Quarteirização vs Terceirização: uma vantagem competitiva na gestão de contratos. Disponível em: <

https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos06/867_Quarterizacao%20Seget%20Carina.doc.pdf>. Acesso em set 2018.


PAIXAO, Gicelli Santos da Silva. Comentários sobre a reforma trabalhista. 3ª Edição. São Paulo. 2018.

SARATT, Newton, SILVEIRA, Adriano Dutra da, DAIBERT NETO, Arlindo e MORAES, Rogério Pires. Quarteirização: Redefinindo a Terceirização. Porto Alegre: Badejo. Editorial, 2000.

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