A licitude da perda da gratificação na reversão do cargo de confiança
O contrato de trabalho estará sujeito a alteração preservada a necessidade de mútuo consentimento e ausência de prejuízos ao empregado, no entanto, ainda que sem justo motivo não acarretará direito a incorporação de eventual gratificação à remuneração do empregado, independentemente do tempo na função (art. 468, §2º).
Se a imposição de novas condições aos novos contratos são objeto de discussões, imagine uma alteração contratual manifestamente desfavorável ao empregado?
Com efeito, a lei já dispunha há muito tempo acerca da possibilidade da reversão do cargo de confiança. Contudo, era preservada, a luz da Jurisprudência Superior (Súmula 372 do TST) a gratificação paga por mais de 10 (dez) anos, se a reversão do cargo efetivo ocorreu sem justo motivo.
Agora, de acordo com o texto de lei, essa gratificação deixará de existir, independentemente do tempo de trabalho na função de confiança, bem como, pouco importando o motivo da reversão.
Em outras palavras, a gratificação de função decorrente do exercício de atividade de confiança não incorpora ao salário do empregado, somente é devida enquanto exerce a respectiva função.
Uma saída para as empresas é estabelecer limite temporal para a manutenção do empregado na respectiva função, sem que sobrepuje mais de uma década, pois se o empregado está a tanto tempo na respectiva função é que fazia jus de estar.
Ao empregado, impinge esforça-se para se manter na função e caso não possa ou consiga se manter nela, que esteja plenamente ciente e de acordo que pode retornar à função anterior.