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Colunista MT

Honorários periciais e a reforma trabalhista


O valor dos honorários periciais deve ser limitado ao teto do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


São devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, inclusive se beneficiaria de justiça gratuita.


Não caberão os honorários periciais prévios. No entanto, a respectiva prática parece que não será abandonada, especialmente para aqueles que defendem que compete ao empregador a responsabilidade pelos riscos criados no ambiente de trabalho, o que segundo os enunciados n. 7 e 8 da ANAMATRA aprovados em 05/05/2018 justifica a manutenção do arbitramento dos honorários prévios:


7. Justiça gratuita e honorários Periciais. Comissão 4-B. Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade. Ementa Final: HONORÁRIOS PERICIAIS. ONUS PROBANDI E MONETÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGANDO O TRABALHADOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU NÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA OCUPACIONAL OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA OU INSALUBRE, COMO TAIS ENQUADRADAS NA LEI E NAS NRS DA PORTARIA N. 3.214/1978, DO MTE, SITUAÇÃO DE FATO PROVADA PELOS MEIOS CONVENCIONAIS, QUE ESTABELECE A PRESUNÇÃO LEGAL JURISTANTUM, CABE AO RECLAMADO PROVAR O FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME ART. 818 DA CLT, INCUMBINDO-LHE PROMOVER A PROVA PERICIAL, ANTECIPANDO PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA CUSTEIO DAS DESPESAS INICIAIS. Autor(a): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA


8. O § 3º do art. 790-B não impede a fixação de honorários periciais prévios, Comissão: 4-B. Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade. Ementa Final: O FATO DE O PERITO JUDICIAL EXIGIR A ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO OFENDE O § 3º DO ART. 790-B DA CLT, DEVENDO, NA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR FIXADO PELO JUIZ, O PROCESSO SER JULGADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARTINDO DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO RECLAMANTE ISSO PORQUE PERTENCE AO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS CRIADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO, SENDO DIREITO DOS TRABALHADORES A “REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA” (INCISO XXII, DO ART. 7º DA CF): Defensor(a) e Autor(a): LAURA RODRIGUES BENDA.

Uma outra questão que se impõe deriva da imposição da norma trazida pela Lei 13.467 aos processos em curso. Nesse sentido, posiciona a ANAMATRA para impossibilidade de aplicação, por diversas razões, das quais, a vedação da decisão surpresa:

2. Direito intertemporal. Regras de sucumbência. Comissão 4-A. Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade. Ementa Final: DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE SUCUMBÊNCIA. SÃO INAPLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM CURSO POR OCASIÃO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI DA “REFORMA TRABALHISTA", OS NOVOS DISPOSITIVOS QUE PREVEEM SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, MESMO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO QUE DEMANDOU A PERÍCIA. Autor(a): Leonardo Aliaga Betti (g.n)


Assim, os honorários periciais somente deverão ser devidos pela parte beneficiaria de gratuidade que for sucumbente no objeto da perícia nos processos ajuizados após 11 de novembro de 2017, conforme a Comissão de Regulamentação da Lei 13.467 (art. 5º IN/2018)


E uma vez devidos poderão ser compensados nos créditos trabalhistas obtidos na demanda, o que encontra resistência da Magistratura:


10. Honorários advocatícios. Honorários periciais. Créditos trabalhistas. Comissão 4-B. Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade. Ementa Final: É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA. GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Autor(a): RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO


11. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTS. 790-B, § 4º, DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. Comissão 4-B. Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade Ementa Final: O FATO DE O TRABALHADOR TER PERCEBIDO CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO JUDICIAL NÃO ELIDE, POR SI SÓ, A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SENDO INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DO ART. 790-B, § 4º, DA CLT DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO SÃO DE NATUREZA ALIMENTAR SUPERPRIVILEGIADA E MARCADOS PELA INTANGIBILIDADE (ARTS 100, PAR. 1º, E 7º, X, DA CF; 83, I, DA LEI 11.101/2005; 186 DO CTN E 833, IV, DO CPC). A REGRA VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO E À GARANTIA FUNDAMENTAL DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARS. 5º, CAPUT, XXXV, LXXIV, CF E ART. 8º, 1, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), IMPONDO À PARTE JURIDICAMENTE POBRE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA LITIGAR. Autor(a): MARIA JOSE RIGOTTI BORGES


Conclusão:


Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, independentemente de ser beneficiaria de gratuidade da justiça.


Honorários Periciais

Devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia;

Independentemente de a parte ser beneficiaria de gratuidade;

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