Honorários advocatícios trabalhistas, sucumbência parcial, recíproca e mínima
Passam a ser devidos honorários advocatícios, ainda quando o processo for movido por advogado em causa própria.
O valor dos respectivos honorários deverá ser fixado entre 5%(cinco) e 15% (quinze por cento) sobre a condenação, ou o proveito econômico ou do valor da causa e não sendo possível mensura-los sobre o valor da ação.
As atuais decisões trabalhistas têm fixado a verba honoraria equivalente a 5%(cinco) por cento do valor dado a causa.
Serão fixados de acordo com o grau de zelo, o lugar, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo dispendido.
É cabível sucumbência recíproca, isto é, tanto reclamante, quanto o reclamado restaram vencidos em determinados pedidos.
Também é cabível a sucumbência parcial, sendo devidos honorários ao patrono da parte adversa vencedora.
No caso de sucumbência mínima, a CLT quedou silente, sendo apropriada a aplicação do disposto no Art. 86, paragrafo único, do CPC:
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A legislação processual trabalhista veda a compensação de honorários.
Tanto a parte sucumbente detentora de gratuidade, quanto a Fazenda Pública e o Sindicato devem arcar com os respectivos honorários advocatícios, em todos os tipos de dissídios e inclusive na reconvenção.
Os honorários advocatícios podem ser compensados pelo crédito obtido na ação pela parte sucumbente, e na hipótese de sucumbência recíproca é vedada a compensação entre os honorários
A previsão de compensação da verba honoraria com crédito obtido pelo devedor é alvo de objeção:
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REGULAMENTAÇÃO CONCORRENCIAL NO PROCESSO COMUM E NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS APTA À TUTELA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES Comissão 4-B. Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade. Ementa Final: I - A EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO CONCORRENTE NO PROCESSO COMUM E NO PROCESSO DO TRABALHO, ASSOCIADA À IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS (CPC, ART. 833, IV) E À INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A CRÉDITO NÃO PENHORÁVEL (CC, ART. 373, III), IMPORTA A APLICAÇÃO DA NORMA MAIS APTA PARA A TUTELA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES. II - AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 791-A DA CLT EM FAVOR DA APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, JUSTIFICADA PELA CONFIGURAÇÃO DE LACUNA AXIOLÓGICA (CLT, ART. 769), O QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO, DESCONTO OU DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DOS CRÉDITOS OBTIDOS PELO TRABALHADOR EM JUÍZO. Autor(a): ARNALDO BOSON PAES
Os processos ajuizados e sentenciados antes da Lei 13.467 não poderão ser aplicadas as disposições desse tema:
3. Inaplicabilidade dos honorários de sucumbência aos processos em curso. Comissão 4-A. Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade. Ementa Final: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO (LEI 13467/17). PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NÃO SE PODE APLICAR A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. Autor(a): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal julgou desfavoravelmente a fixação de honorários advocatícios em momento posterior à sentença. Destacou que, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença, assim se essa verba não tinha previsão legal naquele momento processual, não é possível fixa-lo com base em lei posterior:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.014.675. DJU: 12/04/2018. Min. Relator: ALEXANDRE DE MORAES).
De acordo com o entendimento da Suprema Corte, se a prolação da sentença ocorreu após a vigência da Lei 13.467, poderá haver a estipulação de honorários advocatícios, mesmo que não tenham sido objeto de pleito, pois cabe ao juiz, destinatário da norma contida no art. 85 do Código de Processo Civil, condenar o vencido ao pagamento de honorários de advogado, independentemente de pedido da parte, tendo em vista que tal condenação decorre do fato objetivo da sucumbência no processo.
No entanto, segundo a Comissão de Regulamentação da Lei 13.467, a fixação de honorários advocatícios somente pode ser aplicada aos processos iniciados após 11 de novembro de 2017. Aos processos anteriores devem ser aplicadas as diretrizes da Lei 5.584/1970 e a Súmula n. 219 e 329 do TST (art. 6º da IN/2018).