Dano processual trabalhista
A boa fé sempre foi prestigiada nas lides laborais, não obstante, passa a ter regulamentação própria.
Será considerado litigante de má-fé quem apresentar pretensão ou defesa contraria a lei ou fato incontroverso ou temerário ou ainda infundado; alterar a verdade dos fatos; promover ação com objetivo ilegal; resistir injustificadamente ao tramite processual e/ou apresentar recurso meramente protelatório.
A má-fé processual é aplicável a todos os agentes do processo, incluindo as testemunhas, que poderão ser penalizadas em percentis de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido e ainda indenização pelos prejuízos, despesas e honorários.
Esses artigos têm aplicação imediata a todos os processos novos ou em curso (art. 7º da IN/2018), ressalvados os §§ 2º e 3º do art. 793-C e 793-D “caput”, que somente se aplicarão aos processos iniciados após 11.11.2018 (artigos 9º e 10 da IN/2018).
E ao que tange a aplicação de multa à testemunha prescindirá incidente processual e deverá ocorrer na sentença, onde o julgador indicará ponto à ponto dos aspectos controvertidos do depoimento, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa, bem como o direito à retração (Parágrafo único do art. 10 da IN/2018).