Possibilidade de aplicação de deflator relacionado a faltas, advertências e suspensão para a redução
Trata-se da análise acerca da possibilidade de aplicar deflatores relacionados à assiduidade, quantidade de advertências e suspensões para reduzir a participação nos lucros e resultados decorrentes de norma coletiva.
Sérgio Pinto Martins[1] concebe diversas formas pelas quais pode ser estabelecida a participação nos lucros, dentre elas a geral, que é devida a todos os trabalhadores da empresa, e a parcial, em que apenas alguns trabalhadores têm direito. Ele destaca que:
“a participação nos lucros poderá ser feita mediante participação geral dos trabalhadores nos lucros, relativa à toda a empresa, ou parcial, em que se verificam os lucros por setores ou seções”.
E também explica acerca da diferenciação dos critérios de distribuição[2]:
“Nada impediria a fixação de critérios mistos no sentido de que seriam feitas distinções entre os cargos dos empregados, como de gerentes e chefes e os demais funcionários, desde que houvesse uma forma de assim proceder, (...) podendo existir porcentuais diferenciados em função do salário de cada empregado, de acordo com a folha de pagamento”.
A CLT, já mencionava a figura da participação nos lucros no artigo 63, ao dispor que:
“não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste capítulo” e, mais incisivamente, no artigo 621, quando remeteu a possibilidade de regulação do tema pela via da negociação coletiva: “As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposições sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso”.
Na CF/88, dispõe o artigo 7º, XI:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”
E a Lei 10.101/00 regulamenta e traça diretrizes para o reconhecimento e percepção do benefício, como bem observado na consulta, disciplina o art.2º, §1º:
§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Desse programa de metas, fica claro que, o direito a participação nos lucros e resultados é condicionada a alguns fatores, dentre os quais destacam: produtividade, qualidade, lucratividade, metas e resultados.
Logo, da mesma maneira que os resultados positivos são métodos de aferição ao “quantum debeatur” da verba indenizatória, os resultados negativos individuais, devem ser considerados.
Necessário destacar que a lei recomenda a adoção de regras e critérios objetivos, aqueles que podem quantificar o direito dos empregados, por exemplo: a assiduidade, a inexistência de atraso, faltas injustificadas, a redução de gastos e custos etc.
Mas não há hipótese taxativa e sim exemplificativa, o que permite incluir deflatores decorrentes de ocorrências, no que tangem as faltas injustificadas e atrasos.
Nesse sentido, segue recente julgado:
(...) Destarte, não prospera a alegação de afronta aos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e 6º da Lei nº 605/49. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa ao pagamento de participação nos lucros e resultados e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional verificou que “Analisando-se os termos do acordo coletivo que instituiu e regulamentou o PPR na reclamada (doc. 14 – 2º parte- vol. docs. apartado), verifica-se que seu pagamento é condicionado a cumprimento de metas de vendas, adotando-se percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de redução de 100% aos empregados com mais de 10 faltas no período de um ano, tal como ocorrido no presente caso” (seq. 01, pág. 367). Por conseguinte, ao excluir a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. (TST, PROCESSO Nº TST-RR-1966-37.2012.5.02.0441, 2ª Turma, RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator, DJU: 11/12/2015). (g.n)
Note-se que a Corte Trabalhista entende pela possibilidade de exclusão do pagamento da participação nos lucros e resultados, caso não se verifique o cumprimento das metas objetivamente estabelecidas, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI da CF/88.
Nessa seara é importante analisar o teor sugerido pela Consulente, como deflator da PLR, sob o critério da objetividade.
Por exemplo: Todos os funcionários elegíveis ao controle de jornada terá um deflator em suas metas conforme as ocorrências de ponto, seja ela advertências ou suspensões.
Para cada ocorrência o colaborador terá um deflator de 10 pontos sobre o seu atingimento final.
Situação: o colaborador tem no fechamento de todas as suas metas o resultado de 300 pontos, porém no período de apuração do PPR/RV teve 2 ocorrências (suspensão e falta injustificada), terá um deflator de 20 pontos. Seu atingimento será de 280 pontos.
Outro ponto concerne à especificação das metas e deflatores nas normas coletivas.
Nesse sentido, por força do art. 8º, VI , da Carta Magna, é obrigatória a participação do sindicato.
Logo, a incorporação de novas metas deve ser submetida à apreciação da entidade sindical.
Portanto, é possível a utilização de deflatores objetivos específicos que condicionem o pagamento dos lucros e resultados que não estejam taxados no rol de critérios legais, desde que, sejam submetidos a acordo coletivo com a participação do sindicato, ressalvada hipótese de desinteresse expresso da entidade na negociação coletiva, quando poderá ser promovida entre empregados e empregadores.
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. “Participação dos empregados nos lucros das empresas”. São Paulo: Ed. Atlas, 2000, p. 95-96; 117
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[2] Idem.