top of page
Dra. Gicelli Paixão

Horas Extras: o que preciso saber?


A Constituição Federal disciplina ser direito do empregado o recebimento de horas extraordinárias quando ultrapassado limite diário de 08 horas de trabalho ou 44 horas semanais:


Art. 7º (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).


E inclusive, faculta a compensação de horários ou jornada com intermédio de instrumentos normativos. Veja o artigo: Como escolher o registro de ponto | controle de jornada


E em razão dessa previsão constitucional o Superior Tribunal do Trabalho editou Súmula que reconhece a validade da prorrogação e compensação de jornada:


Súmula nº 85 do TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.


Não apenas a jornada normal de trabalho, mas também os turnos ininterruptos de revezamento, permitem a prorrogação da jornada, que via de regra é de apenas 06 (seis) horas/dia por turno, autorizando o elastecimento por mais 02 (duas) horas/dia:


Súmula nº 423 do TST TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.


Ainda é admissível o sistema de compensação de jornada 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso. Conforme Súmula n.444 do TST, que abaixo transcrevemos:


Súmula nº 444 do TST JJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Como preconiza a verbete acima reproduzida, somente é admitida em caráter excepcional. Tanto é verdade que para que seja válida precisa decorrer de instrumento coletivo (acordos e convenções coletivas) por autorização expressa da Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI e art. 8º, inciso VI, que prescrevem:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;


Essa modalidade de jornada já tem nas 36 (trinta e seis) horas de descanso a compensação das horas trabalhadas.


Nada obstante, se o dia de trabalho cair em feriado deve ser remunerado em dobro ou ser concedida folga compensatória.


E inclusive se a atividade for em período noturno é direito do trabalhador receber pela hora reduzida. Por todo o exposto, a depender da jornada de trabalho realizada pelo trabalhador, somente poderá receber as horas extras quando extrapolar o limite constitucional diário ou semanal, acrescida com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento).


 
GOSTOU? Compartilhe, cadastre-se na nossa newsletter e receba conteúdo exclusivo em primeira mão.

Sobre nós:

Nós estamos construindo uma nova geração de serviços jurídicos tecnológicos que melhoram a vida dos empregadores brasileiros. Queremos transformar a relação entre empresa e o profissional, contribuindo para o aumento de produtividade das organizações. Através do Modelo inovador, o Adviser Trabalhista, permite aos empreendedores que recebam conselhos legais quando precisarem, no modelo sob demanda. SAIBA MAIS.

Artigos recentes...

1/81

Archive

Follow Us

  • Twitter - círculo cinza
  • Grey Facebook Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page