Possibilidade de folga parcial aos domingos em turnos das 23h30 as 07h00
O art. 7º, inciso XV da CF/88, bem como do artigo 67 da CLT; a Lei 10.101, de 2000; Lei nº 11.603/07 e a Portaria nº 417, de 1966, disciplinam a incidência da folga semanal aos domingos.
De igual modo, preconiza o art. 7º, XIII e XXVI da CF/88; art. 59 da CLT e Súmula n. 85 do TST acerca da validade de acordo coletivo ou individual de prorrogação/compensação de jornada.
Como cediço é direito dos empregados a fruição de folga dominical.
Mas o cerne da questão é sabe acerca da possibilidade de concessão de folga parcial, já que os empregados submetidos aos turnos das 23h30 as 07h00, tecnicamente laborarão 30 (trinta) minutos do domingo.
Tal questão pode ser respondida pela redação originária do artigo 67 da CLT, que prevê:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O caput do artigo 67 CLT deixa a evidencia a possibilidade de concessão de folga aos domingos “no todo, ou em parte” prevendo a possibilidade de folga parcial aos domingos.
No entanto, dada nova redação do citado artigo pela MP nº. 905/19, tem-se que foi eliminado o trecho "no todo ou em parte" passando a contar:
Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Assim, desde que observado o repouso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.
Restando, em função dessa alteração legislativa, autorizado o trabalho aos domingos e feriados:
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Portanto, a escala 6x1 com jornada das 23h00 às 07h00 deve ser imposta por acordo coletivo de trabalho para que seja reputada válida e eficaz, prevendo no instrumento folga compensatória pelo trabalho por 30(trinta) minutos do domingo.
Ao que tange o meio através do qual se dará efetividade e validade à jornada acima mencionada, temos que pode ser por intermédio de acordo individual de compensação de jornada ou acordo coletivo de trabalho.
Dado ao exposto cabe a celebração de acordo individual de compensação de jornada, prevendo o labor parcial aos domingos e a respectiva compensação dos minutos laborados, com fito de prevenir eventual pagamento em dobro.
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