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Dra. Gicelli Paixão

Entregadores não tem vínculo de emprego


A decisão proferida pela 37ª Vara do Trabalho de São Paulo que negou o vínculo de emprego entre os entregadores veiculados a plataforma Ifood.



A MMª Julgadora inicia a decisão com a citação "Nada é permanente, exceto a mudança" (Heráclito, 500 a.C). (Proc. 1000100-78.2019.5.02.0037).


Com efeito, na apreciação da natureza jurídica das relações de trabalho, muito bem ponderada na decisão que comento, basicamente, temos dois tipos de trabalhadores: o trabalhador regido pela CLT e o trabalhador autônomo. Por isso, ou o trabalhador é empregado ou é autônomo.


Para a existência do vínculo de emprego é necessária a presença dos requisitos do Art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.


No caso dos entregadores de comida (via moto, bicicleta, patinete ou a pé) não se configura a subordinação, por não haver obrigação de estar à disposição ou com aplicativo constantemente ligado para promover as entregas solicitadas, que podem ser recusadas sem qualquer punição. Não havendo sequer estipulação de quantidade mínima de entregas.


A pessoalidade não é exigida, dada a possibilidade de escolher e de recusa a chamada para a entrega.


Igualmente ausente a continuidade, já que o entregador pode se colocar ou não a disposição para realizar as entregas.


Dentre outros fatores, tais situações demonstraram que entre os entregadores e o aplicativo não há relação de emprego, mais se amoldando como de “operador logístico” já que envolve três personagens diferentes, além do APP: a) pessoa que fez o pedido; b) o restaurante que vende a comida; c) o entregador.


Uma relação de terceirização.


Importante pontuar que, essa decisão não coloca fim na discussão (já que pendente de recurso), mas traz importantes balizas. Já que no final do ano passado a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que a @loggi deveria contratar como funcionários seus entregadores. São relações que possuem pontos semelhantes, quando analisadas no ponto de vista de economia compartilhada, mas se diferindo, especialmente, quanto a exigibilidade de que o motorista seja cadastrado como MEI (Proc. 1001058-88.2018.5.02.0008).


Compete-nos aguardar a consolidação dos entendimentos. Já que quanto mais exigências os aplicativos de economia compartilhada fizerem para que os trabalhadores se cadastrem e prestem serviços veiculados em suas plataformas digitais, mais se assemelhará uma relação de emprego, ao passo que, se demonstrada liberalidade e autonomia do entregador/motorista, tem-se o trabalho autônomo.

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