top of page
Dra. Gicelli Paixão

Saiba se sua empresa pode funcionar nessa quarentena em São Paulo


Atualmente temos dois Decretos Federais disciplinando sobre as atividades essenciais, isto é, quais atividades não podem paralisar durante a quarentena.


O primeiro é o Dec. 10.282 de 20 de março de 2020, que veio trazer um rol de atividades essenciais. Esse Decreto, no entanto, foi modificado pelo Dec. 10.292 de 25 de março de 2020, que trouxe um rol de mais 40 (quarenta) atividades que devem funcionar no país, a saber (Art. 3º):


I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)


Além disso, cada Estado da Federação também editou um decreto sobre a matéria e aqui em São Paulo, além das atividades disciplinadas nos Decretos Federais:


"Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. No entanto, a suspensão não se aplica ao trabalho interno dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. Os estabelecimentos, embora não possam atender ao público, podem continuar realizando transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, além dos serviços de entrega de mercadorias (delivery)[i]".


Assim, estão dispensados da quarentena e podem funcionar, os seguintes estabelecimentos em São Paulo:


1) Lavanderias; 2) Serviços de limpeza; 3) Hotéis; 4) Serviços de construção civil; 5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais; 6) Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares; 7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas; 8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares; 9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil; 12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; 13) Telecomunicações e internet; 14) Serviço de call center; 15) Captação, tratamento e distribuição de água; 16) Captação e tratamento de esgoto e lixo; 17) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; 18) Iluminação pública; 19) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas; 20) Serviços funerários; 21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; 22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 23) Serviços de zeladoria e limpeza pública; 24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 26) Vigilância agropecuária; 27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; 28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; 29) Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto; 30) Serviços postais; 31) Transporte e entrega de cargas em geral; 32) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo; 33) Administração tributária e aduaneira; 34) Transporte de numerário; 35) Fiscalização ambiental; 36) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 37) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; 38) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; 39) Mercado de capitais e seguros; 40) Cuidados com animais em cativeiro; 41) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; 42) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; 43) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e 44) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 45) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais; 46) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.



Assim, essas atividades podem funcionar sem violar comando estatal ou federal, garantindo o trabalho e a subsistência de muitos trabalhadores, nesse momento tão crítico.






Fonte: [i] http://www.capital.sp.gov.br/noticia/decreto-da-prefeitura-de-sao-paulo-para-a-quarentena-esclarece-o-que-abre-e-o-que-fecha-na-cidade

Artigos recentes...

1/81

Archive

Follow Us

  • Twitter - círculo cinza
  • Grey Facebook Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page