Antecipação das férias individuais do empregado por causa do corona vírus
Primeiramente é importante destacar que férias consistem no direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade (BARROS, 2018, 483p.)
A concessão das férias tem como premissa de ordem biológica cuja finalidade é propiciar ao empregado um período de descanso, para que ele possa restituir-lhes as energias e permita o retorno com melhores condições psicologias e físicas.
Juridicamente, as férias consistem numa espécie de prêmio dada à permanência e ou fidelidade do empregado na empresa.
Quando as férias são concedidas o contrato de trabalho encontra-se interrompido. E serão concedidas no mês que melhor atenda aos interesses do empregador. E os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Essa é a regra.
No entanto com a edição MP n. 927 tornou-se possível a antecipação das férias individuais anuais. Na verdade, o fenômeno da antecipação das férias já era possível com as férias coletivas, que veremos mais a frente.
A grande questão que gira em torno dessa situação está relacionada à comunicação antecipada das férias. Nos tempos de paz e sem calamidades o empregador deve comunicar o empregado com antecedência mínima de 30 dias que irá conceder as férias entre os dias x e y, para que o empregado possa se programar, por exemplo.
Mesmo antes da MP, defendíamos que essa exigência poderia ser relativizada ante a supremacia do interesse público em detrimento do privado, nos moldes do Art. 8º da CLT.
Agora não restam dúvidas.
O empregador poderá decretar férias do empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou eletrônico e aqui pode se utilizar (e-mails, mensagens).
Assim, como já dito inicialmente, mesmo que o empregado não tenha cumprido o direito aquisitivo é possível à concessão de férias antecipadas.
A MP traz o limite mínimo de dias de férias, qual seja, de 05 dias. Mas considerando os Decretos de suspensão das atividades empresariais, em diversos Estados, as férias certamente deverão ser concedidas na integralidade, qual seja, os 30 (trinta) dias.
Outra questão importante ligada à duração das férias diz respeito à possibilidade de antecipação das férias dos anos seguintes. Isso significa que se a pandemia se estender por período superior aos 30 dias de férias, as empresas poderão antecipar as férias seguintes. Isso é o teor do que dispõe o § 2º do Artigo 6º.
Nesse caso, ficará a critério do empregado e do empregador ajustarem essa possibilidade, depende, portanto, da anuência do empregado. E se ele não concordar a empresa terá que utilizar-se das outras medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Corona vírus (COVID-19).
O pagamento das férias deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já o pagamento do adicional poderá ser realizado no prazo de pagamento do décimo terceiro salario, qual seja dia 20 de dezembro.
O empregado pode optar pela percepção do abono pecuniário, que consiste na conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado faz jus. E tem o mesmo prazo, ou seja, até 20 de dezembro para fazer o requerimento, que poderá ou não ser aceito pelo empregador.
Caso o empregado seja demitido, terá o direito de receber o correspondente as férias que eventualmente não foram pagas pela empresa.
Um último ponto, embora esteja no 7º artigo de MP diz respeito ao retorno, ou seja, a suspensão das férias ou licenças dos profissionais da saúde, durante esse estado de calamidade. Nesse contexto, importante estabelecer duas situações:
Primeiramente, caso o profissional da área da saúde seja empregado, poderá ter suas férias ou licenças suspensas, desde que seja convocado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em segundo lugar, caso os profissionais da área saúde sejam funcionários públicos tem-se que as determinações da referida MP não se aplicariam.