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Dra. Gicelli Paixão

Solução para as empresas: implantação do benefício emergencial


Do mesmo modo que foi instituído o chamado “auxílio emergencial” ou “corona voucher” que é destinado especialmente para trabalhadores informais, no campo das atividades formais, isto é, com vínculo de emprego, os trabalhadores também farão jus ao benefício advindo e custeado pelo Governo Federal.


Esse benefício emergencial foi criado com a Medida Provisória n. 936 que instituiu o programa de emprego e renda, para trazer duas medidas alternativas de enfrentamento do COVID19, quais sejam, redução da jornada e salários e a suspensão do contrato de trabalho.


Vale lembrar que as empresas possuem a possibilidade de implementar o teletrabalho, ou seja, home office aos seus empregados das áreas comerciais e administrativas. Além disso, podem conceder férias coletivas ou antecipar férias ou férias futuras, desde que haja concordância do empregado. Também poderá antecipar os feriados não religiosos, mas poderá antecipar os feriados religiosos com a concordância expressa do colaborador.


Além disso, poderá firmar bancos de horas individuais com prazo de 18 (dezoito) meses para compensação.


Embora revogado o famigerado artigo 18 da medida provisória n. 927, que trazia a suspensão do contrato de trabalho sem obrigatoriedade de contraprestação da empresa, para curso de qualificação profissional. Mas foi mantido o inciso VII do Art. 3º da Medida Provisória nº 927, que trouxe o direcionamento do empregado para a qualificação profissional, pois perfeitamente admissível à opção pela suspensão do contrato de trabalho por este motivo com fundamento no Art. 476-A da CLT.


E finalmente as empresas também conseguiram maior fôlego para adimplir os depósitos fundiários.


Além dessas medidas, tornou-se possível a celebração de acordo individual para redução proporcional da jornada e dos salários, bem como para a suspensão do contrato de trabalho.


Os empregados que forem impactados diretamente com a adoção de uma dessas medidas terão direito de receber o benefício emergencial em valor correspondente ao percentual da redução, calculado sobre o valor do seguro desemprego.


Em resumo, o beneficio emergencial será destinado ao trabalhador que sofrer redução salarial e de jornada e no caso de suspensão do contrato de trabalho.


Se a empresa não pode parar ou desempenhe atividades essenciais, poderá adotar a redução de jornada e salários, desde que, preencha alguns requisitos:


  1. Acordo entre empregado e empregador, para empregados que ganham até 03 (três) salários mínimos ou mais que salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quem ganha entre R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e dois tetos do limite máximo dos benefícios previdenciários depende de norma coletiva, salvo a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento.

  2. Duração de até 90 (noventa) dias;

  3. Preservação do valor do salário-hora;

  4. Encaminhamento do acordo ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias;

  5. A redução deverá ser, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%. Assim, o valor do benefício emergencial será o percentual da redução calculado sobre o valor devido a título de seguro desemprego.

  6. Encaminhamento do acordo celebrado entre o empregado e o empregador para o sindicato da categoria, para validação. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:


"(...) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Solicitem-se informações à Presidência da República. Requisitem-se a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. Comunique-se, com urgência. Publique-se." (Supremo Tribunal Federal. ADI 6363. NÚMERO ÚNICO: 0089460-11.2020.1.00.0000. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. DJU: 06/04/2020).


No que se refere a suspensão do contrato de trabalho também necessita do preenchimento de alguns requisitos:

  1. poderá ser de até 60 (sessenta) dias, sendo que este período poderá ser fracionado em 02(dois) de 30 (trinta) dias cada.

  2. Deverá empregado e empregado celebrar acordo individual para adoção dessa medida.

  3. O ajuste deverá ser submetido ao empregado no prazo mínimo de 02 (dois) dias para aceite ou não.

  4. Não poderá haver qualquer tipo de trabalho por parte daquele empregado que teve o contrato de trabalho suspenso.

  5. As empresas que tiveram auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão garantir seus empregados o pagamento de ajuda compensatória de trinta por cento do valor do salario do empregado. Valor que não possui natureza salarial, não incidindo sobre ele encargos tributários, fiscais ou trabalhistas, incluindo o FGTS.

  6. No curso da suspensão temporária do contrato de trabalho, permanecem todos os direitos concedidos voluntariamente pelo empregador aos seus empregados.

  7. E o empregado poderá recolher contribuições previdenciárias na modalidade de contribuinte facultativo.

Uma vez adotada quaisquer dessas medidas os empregados farão jus ao benefício emergencial.


Portanto, é aplicável a todos os trabalhadores com vínculo formal, isto é, que tenha carteira assinada. Não leva em conta o cumprimento de qualquer período aquisitivo, o tempo de trabalho ou a quantidade de salários recebidos, mas existem algumas regras diferentes a depender do salário do trabalhador. Assim, caso o trabalhador concorde com a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e de salários terá garantia temporária de emprego, pelo mesmo período de duração do acordo.


Mas não é aplicável ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou em gozo de BPC (benefício de prestação continuada), ou estiver recebendo seguro desemprego ou a bolsa qualificação.


O benefício será custeado pela União, devido a partir da data que houve a redução de jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


E também deve conter os seguintes requisitos:


  • - ajuste escrito: trata-se de um acordo, logo é necessária a aquiescência do empregado, isto é a sua concordância.

  • - comunicação ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias após o acordo escrito: cujo modo deverá ser regulamentado.

  • - comunicação ao sindicato da categoria, no prazo de 10 dias.


Uma vez cumpridos os requisitos formais, a primeira parcela do beneficio será devido no prazo de 30 dias, contados da celebração do acordo, desde que a comunicação ao Ministério da Economia tenha ocorrido no prazo de 10 dias.


A duração do benefício está ligada ao tempo que perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Isso significa que, caso o contrato retorne ao “status quo”, isto é, restabelecidas as condições originais do contrato ou no caso de cessação do contrato (demissão), o beneficio cessará.


A empresa deve se atentar as obrigações inerentes à comunicação ao Ministério da Economia, no prazo legal, sob pena de ter que arcar com o pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais. Essa obrigação perdurará até que cumpra a obrigação de fazer, qual seja prestar as informações ao Órgão.


Nessa hipótese, a data de início do benefício será fixada quando a informação ao Ministério da Economia for efetivamente prestada, sendo devida a prestação no prazo de 30 dias. E as demais parcelas serão devidas pelo restante do período pactuado.


O Ministério da Economia, mediante Ato Regulamentar disciplinará como as empresas deverão prestar as informações da celebração dos acordos, bem como, acerca da concessão e do pagamento do respectivo beneficio, que deverá ser operacionalizado e pago por este Ministério.


Vale salientar que já está disponível para comunicação ao Ministério da Economia através do sistema empregador web.


O fato de o empregado receber o benefício emergencial não retira o direito a futuro seguro desemprego, que vier a fazer jus.


Mas também há importante ressalva, já que, aquele que vier a receber o benefício indevidamente deverá devolver o valor, que será inscrito em divida publica da União.


Concernente ao valor do beneficio emergencial, será o mesmo devido no caso de seguro desemprego. Mas poderá ter outro valor se decorrente de redução da jornada e salários, pois corresponderá ao valor do seguro desemprego aplicado o percentual da redução.


Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho terá o mesmo valor do seguro desemprego ou poderá ser de até 70% (setenta por cento), no caso em que a empresa custeie 30% (trinta por cento) de ajuda compensatória ao empregado. Hipótese aplicada para empresas que tiveram a receita bruta em 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).


DICA DE OURO: calculo pelo site: Clique aqui


Exemplos:


Opção de Redução de Jornada de Trabalho e Salário de 50.00%.

Salário atual do trabalhador = R$2.000,00 Empregador deverá pagar: R$ 1.000,00 referente a 50% Governo irá pagar: R$ 740,00, referente a 50% da 3ª faixa de opção de redução. Total = R$ 1.740,00

*Recolhimentos: INSS = R$ 75,00 FGTS = R$ 80,00


Suspensão do contrato de trabalho

Salário atual do trabalhador = R$ 2.000,00 A empresa deverá efetuar a ajuda compensatória de 30% salário = R$ 600,00 Média salarial (3 últ.) = R$ 2.000,00. Total do Seguro Desemprego = R$ 1.480,00, referente a 2ª faixa de Seguro Desemprego (Lei 7.998/90). Benefício Emergencial do Governo = R$ 1.036,00 Trabalhador irá receber o total de: R$ 1.636,00

Esse benefício será pago a todos os empregados da empresa que fizerem o acordo, não importando o tempo de trabalho ou cumprimento de outro requisito, como período aquisitivo ou salários recebidos.


Não faz jus ao benefício emergencial o empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou em gozo de BPC (benefício de prestação continuada), tiver em gozo de seguro desemprego ou percebendo a bolsa qualificação.


Pode haver a cumulação do beneficio emergencial no caso de empregado que tenha mais de um vinculo formal de emprego.


No caso de empregado intermitente, benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.


Deverá ser pago o valor do beneficio emergencial em valores arredondados.


Nesse caso, o benefício emergencial poderá ser cumulado com a ajuda compensatória.


Os salários e a jornadas originais serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias, contados do fim do estado de calamidade pública; na data estabelecida no acordo individual ou por ato do empregador de antecipar o fim o período de redução ajustado.


E o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias, contados do fim do estado de calamidade pública; na data estabelecida no acordo individual ou por ato do empregador de antecipar o fim o período de redução ajustado.


Uma vez cessada a causa que deu direito ao benefício emergencial, a benesse cessa.


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