Suspensão do contrato de trabalho por causa da pandemia
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser de até 60 (sessenta) dias, sendo que este período poderá ser fracionado em 02(dois) de 30 (trinta) dias cada, podendo ser prorrogado por igual período, ou seja, até 120 (cento e vinte) dias.
Essa medida ainda pode ser fracionada em intervalos menores, desde que no mínimo de 10 (dez) dias.
Deverão empregado e empregado celebrar acordo individual para adoção dessa medida.
O ajuste deverá ser submetido ao empregado no prazo mínimo de 02 (dois) dias para aceite ou não.
Não poderá haver qualquer tipo de trabalho por parte daquele empregado que teve o contrato de trabalho suspenso.
No curso da suspensão temporária do contrato de trabalho, permanecem toso os direitos concedidos pelo empregador aos seus empregados. E o empregado poderá recolher contribuições previdenciárias na modalidade de contribuinte facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias, contados do fim do estado de calamidade pública; na data estabelecida no acordo individual ou por ato do empregador de antecipar o fim o período de redução ajustado.
As empresas que tiveram auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão garantir seus empregados o pagamento de ajuda compensatória de trinta por cento do valor do salario do empregado.
Nesse caso, o benefício emergencial poderá ser cumulado com a ajuda compensatória.
A ajuda compensatória será ajustada por acordo individual ou por negociação coletiva e terá natureza indenizatória, não integrando a base de calculo para imposto de renda, contribuição previdenciária e do FGTS.
Essa ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro liquido para fins de imposto de renda da pessoa jurídica e a CSLL.
Importante salientar que, caso a respectiva ajuda compensatória seja devida no âmbito da redução da jornada e salários, não integrará o salário devido ao empregador.
Há garantia provisória de emprego dos empregados que recebam o beneficio emergencial durante o acordo celebrado com seu empregador e após o restabelecimento do contrato de trabalho ao “status quo”, com direito a indenização de 100%(cem por cento) no caso de demissão de empregado com estabilidade provisória decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho.
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