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Dra. Gicelli Paixão

Repactuação de acordo trabalhista por causa da pandemia - COVID19


Acordos são feitos para serem cumpridos! Não é louvável que a parte ao celebrar um pacto negocial tenha pretensão de descumpri-lo. Mas o que acontece se a situação econômica for enormemente agravada? A pandemia impôs uma situação atípica e anormal, encaixando-se no conceito de força maior e caso fortuito, dada a imprevisibilidade e a involuntariedade para cumprimento da avença assumida, gerando a possibilidade de aplicação da “teoria da imprevisão” segundo a qual permite alteração do pacto firmado no caso em que as condições da formação do acordo não forem as mesmas no momento de sua execução, de modo a tornar o ajuste excessivamente oneroso para uma das partes. Nesse sentido, o Poder Judiciário trabalhista tem acolhido a aplicação dessa teoria para reduzir pela metade as prestações vincendas, com a mitigação da multa e sem o vencimento antecipado no caso de inadimplência (ATOrd 0010230-63.2019.5.1) Um outro caminho, talvez mais possível, reside na busca de renegociação do acordo celebrado em juízo, por intermédio da busca pela solução amigável com a própria parte adversa, o que poderia resultar numa repactuação, ou seja, novação da obrigação inicialmente assumida.


Todas as tentativas são válidas quando o objetivo da empresa é honrar seus compromissos.







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