6 Julgados que reconhecem a Pejotização na Justiça Trabalhista
1) Assessor x Hospital
Nesse caso, houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, incorporadora do Hospital, e o assessor que através de sua empresa constituída prestava serviços de assessoria na área de informática:
PEJOTIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Para o desmascaramento da pejotização, assume relevante importância a análise do preenchimento, em especial, dos requisitos da pessoalidade e da subordinação, que se verificou nestes autos, pois o autor cumpria, com pessoalidade, atividades indispensáveis ao funcionamento da reclamada, acatando o poder de direção da empresa, integrando-se aos objetivos do empreendimento e inserindo-se em sua dinâmica, pacificando a existência de autêntica relação de emprego. (TRT-1 - RO: 00014214120105010060 RJ, Relator: Valmir De Araujo Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2a Turma, Data de Publicação: 27/03/2019).
2) Consultor x Transportadora
Trata-se de reconhecimento de vínculo de emprego com empregado que prestava serviço de consultoria ambiental e gestão de resíduos por intermédio de sua empresa:
VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE. O emprego de uma pseudo contratação de serviços por parte do empregador, com a utilização de uma pessoa jurídica "pejotização", com o claro objetivo de fraudar aos direitos trabalhistas e precarizar a relação de trabalho existente, gera a nulidade dos atos praticados, e a aplicação dos preceitos contidos na CLT ao contrato havido entre as partes. Não é porque existe um contrato de prestação de serviço ou o pagamento por meio de pessoa jurídica é que a Justiça do Trabalho deixará de analisar a presença dos elementos fático jurídicos da relação de emprego, independentemente do que dispuserem as relações contratuais. (TRT-17 - RO: 00002995220175170011, Relator: JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019).
3) Porteiro x Industria
Na primeira instância o vínculo de emprego foi afastado. Um dos motivos: porque o reclamante era sócio da empresa prestadora de serviços. Em sede de recurso, todavia o tribunal reformou a sentença:
VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". CARACTERIZADA. A "pejotização" tem sido utilizada pela doutrina e pela jurisprudência para se referir à contratação de serviços exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica, na tentativa de burlar eventuais relações de emprego, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 9º da CLT, por violar direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º, CF/88), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , CF/88) e da valorização social do trabalho (art. 170 e 193 , CF/88). No caso dos autos, restou provado que os serviços prestados pelo reclamante eram os de portaria, estando presentes os requisitos do vínculo de emprego, previstos no art. 3º da CLT. (TRT-4 - RO: 00210107420165040561, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Turma).
4) Coordenador x Industria
Foi reconhecida a pejotização no contrato de prestação de serviços de coordenação e supervisão de sua produção industrial:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELO RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços. A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Contudo, a inserção do real empregado na condição de pessoa jurídica se revela como mero simulacro ou artifício para impedir a aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), com todos os seus consectários pertinentes. Na hipótese, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos e em respeito ao princípio da primazia da realidade, constatou que a prestação de serviços do Autor à Reclamada, por intermédio da empresa constituída pelo Reclamante, visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (denominada na comunidade trabalhista de "pejotização"). Diante de tal constatação, e considerando presentes os elementos configuradores da relação de emprego, o TRT manteve a sentença que deferiu o pleito autoral de reconhecimento de vínculo direto com a Reclamada. Tais assertivas não são passíveis de reanálise, diante do que dispõe a Súmula 126/TST. Por tais razões, não há como enquadrar o vínculo existente entre o Reclamante e a Recorrente sob outra modalidade que não a do padrão empregatício. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 10009678920155020432, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019).
5) Autônomo x Pejotização
Foi reconhecida a pejotização na prestação de serviços de tecnologia da informação específicos, especializados e acessórios à atividade empresarial.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHO AUTÔNOMO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - FENÔMENO DENOMINADO "PEJOTIZAÇÃO" . O quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional deixou transparecer que a reclamante prestou serviços concernentes à atividade finalística da reclamada, com pessoalidade e mediante subordinação jurídica, configurando-se, desse modo, o vínculo de emprego pleiteado. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível ultrapassar e infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional, o que é vedado nesta instância recursal, conforme o enunciado da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-638-76.2015.5.02.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/08/2019).
6) Representante comercial x Pejotização
Foi reconhecida a pejotização na prestação de serviços de representação comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELO RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA . ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELO RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA . ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, " caput ", da CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, " caput " e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva , com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo , em face da realização pelo trabalhador dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural , harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. Na hipótese , as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, porquanto o trabalho do Autor para os Reclamados era subordinado, oneroso e não eventual. Forçoso, portanto, restabelecer a sentença, que reconheceu o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-838-88.2016.5.09.0459, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2019).
Essas decisões mostram que a justiça do trabalho tem uma tendência em reconhecer o vínculo de emprego entre trabalhadores PJ e empresas tomadoras. Isso impõe as empresas que pretendem ou fazem contratos dessa natureza o alerta de que, ao final é provável que a discussão chegue aos tribunais.
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