A Constatação de Doenças Ocupacionais e artigo 29 da MP 927
Sabemos que estamos em meio a estado de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 decorrente do coronavírus (covid-19).
É fato que a calamidade pública gera efeitos desastrosos para o País, de modo que são atingidos, notoriamente, setores da economia e saúde pública.
Com o fim de dá um norte para a população brasileira, o governo passou a editar Medidas Provisórias, estas especialmente voltadas a garantir a economia, sem que houvesse tempo hábil para estudos dos reflexos nas demais áreas. Sem observar ditames basilares do ordenamento jurídico, o que veio a colocar em xeque as bases de direito, prioritariamente, regras e princípios do direito do trabalho.
Como dito alhures, não é segredo nenhum que a primeira medida de grande impacto para o direito do trabalho foi a de número 927, esta chamou a atenção logo, com o seguinte título do Capítulo I: DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Já nos primeiros artigos, podemos observar que a principal importância era o atendimento aos anseios econômicos, visto que no parágrafo único do artigo 1º, reconheceu-se o estado de Força Maior, nos termos do artigo 501 da CLT, seguindo pela autorização da celebração de acordo individual entre patrões e empregados, tendo este preponderância sobre demais instrumentos normativos, legais e negociais.
Mais adiante, o que será objeto de estudo no presente artigo, tivemos o artigo 29, que tem como texto:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
O tema envolve a saúde e integridade do trabalhador, em que frisamos que o problema imediato que o Poder Executivo visou resolver foi o da economia. Mas, sobre a celeuma envolvida a cerca das doenças ocupacionais, tecemos os comentários seguintes.
Quando lemos o mencionado artigo, em confronto com o que trouxe a Organização Mundial da Saúde, temos que há uma presunção de inexistência de doença ocupacional, isto porque a pandemia apresenta-se em meio de uma exposição comunitária, devidamente reconhecida pela OMS e também pelo governo nacional. E isto, muito embora defendido, por mim, inclusive, fira os ditames de nossa Carta Magna, já é adotado no nosso ordenamento jurídico, muito embora, no meu modesto entendimento, precisava ter sido melhor explicitado.
Mas, vamos lá!
Ao teor do artigo 20 da Lei 8.213/1.991 temos um rol, meramente exemplificativo, do gênero das doenças do trabalho, de modo que já se tinha como consequência o ônus probatório do nexo de causalidade da moléstia para enquadramento de doença do trabalho, senão vejamos:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Tem-se pois, que deve ser analisado a fonte da contaminação, se intra ou extra ambiente do trabalho.
O mencionado artigo da lei previdenciária também prevê o seguinte:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Vejamos, do previsto no mencionado ditame, imperioso fazer a seguinte pergunta: Seria razoável que a doença, simplesmente, por ser adquirida em meio a pandemia ser ocupacional?
Penso que não.
Até porque o próprio parágrafo 2º assim destaca:
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Deste modo, o artigo 29 da MP 927 prevê que se possa comprovar o nexo de causalidade, admitindo, inclusive, prova em sentido contrário.
E aí, vão dizer que o STF, em recente julgado, admitiu que o Covid-19 é doença do trabalho ou acidentária! Ora, não foi esta a conclusão que se chegou do mencionado julgado, mas sim admitiu-se se demonstrar o ônus probatório, e isto envolve uma série de outros fatores, inclusive da atenção do empregador ao devido atendimento às normas de segurança e medicina do trabalho, devidamente assegurada em nossa Constituição.
Conclui-se, portanto que de todo o aqui exposto é de suma importância para a configuração de doença ocupacional no caso do Covid-19, a análise do risco imposto ao empregado e as medidas de segurança adotados pelo empregador, o que se valerá um estudo pormenorizado do risco, que no caso deverá ser acima do nível do risco do cidadão comum.
Artigo escrito por Por Joseane Carvalho, Advogada e Consultora. Membra da Comissão Nacional de Direito do Trabalho da Associação Brasileira dos Advogados. Integrante do MasterMind Trabalhista. Colunista e produtora de conteúdo no instagram @advjosy
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