A Enel é responsável por oscilação de energia que provoca queima de eletrodomésticos
A energia elétrica é um serviço essencial. E diante da necessidade de utilização de equipamento eletrônicos, o consumo tende a aumentar consideravelmente. No entanto, a questão que se impõe diz respeito a queima de equipamentos em decorrência de oscilação de energia elétrica.
Na condição de concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por sua atividade. A legislação consumerista, ao adotar a teoria do risco do negócio, responsabiliza objetivamente o fornecedor pela má prestação do serviço.
A própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL determina a responsabilidade objetiva da distribuidora:
Art. 210 - A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:I comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205.
Nesse sentido, temos alguns julgados:
CPFL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO – PRÉVIA RECLAMAÇÃO NO PROCON – FATO COMPROVADO POR TESTEMUNHA EMAUDIÊNCIA - DANOS DEMONSTRADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível1016454-66.2017.8.26.0576; Relator (a): N/A; Órgão Julgador: N/A; N/A - N/A; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
INDENIZAÇÃO – CPFL – Oscilação de energia elétrica – Dano emaparelho elétrico – Competência do Juizado Especial – Provas suficientes – Desídia no trato da reclamação do consumidor – Aplicação da inversão do ônus da prova – Recursoimprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0020379-07.2016.8.26.0032; Relator (a): N/A;Órgão Julgador: N/A; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª VC; Data do Julgamento: 30/03/2017;Data de Registro: 31/03/2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL Descarga elétrica Incumbe à fornecedora de energia elétrica, não eximindo da obrigação de indenizar a ocorrência de descargasatmosféricas e sobretensões oriundas da energização de circuitos Aplicação do art.5º, parágrafo-único da Resolução Normativa n. 61/2004 a ANAEEL Recurso nãoprovido.(CRSP 1ª Turma Recurso nº 02197 j. 02.04.2008).
Assim, se você teve a infeliz surpresa de queima de seus equipamentos em decorrência de oscilações da rede elétrica, compete realizar o pedido de ressarcimento do valor do equipamento administrativamente (perante a concessionária) ou judicialmente.
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