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Gicelli Paixão

A não obrigatoriedade do PCMSO e o PPRA



Como cediço, diante a quantidade incontável de profissões e as características diferenciadas, em cada uma delas, impossível que as Consolidações das Leis do Trabalho, pudessem abarcar todas as possibilidades e regulamentar todas as funções. É por essa razão que surgiram as Normas Regulamentadoras, ou NRs, advindas do comando legal da CLT (Decreto Federal 5.452/43).


Mais precisamente, as Normas Regulamentares foram instituídas para regulamentação dos artigos 154 a 201 do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) que se inserem no âmbito da saúde e segurança dos trabalhadores.


Essas normas atuam como um complemento importante das diretrizes e aspectos que precisam ser observados na exploração de atividades.


A segurança do trabalho está intimamente associada a adoção de posturas empresariais e o cumprimento da legislação vigente, especialmente ao que tange o PPRA e o PCMSO.


Em poucas palavras, enquanto no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, são reconhecidos os riscos existentes em determinado ambiente de trabalho e definidas as respectivas medidas de controle com objetivo de eliminar ou neutralizá-los. O PCMSO -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, define as ações a serem tomadas pela empresa na preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores.


Tratam-se de documentos obrigatórios, para empresas públicas ou privadas que possuam empregados.


Caso a empresa que não elabore os documentos estará sujeita à multa administrativa, além de outras sanções legais.


Todavia, o que pouca gente sabe é que embora seja indicado o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT para a elaboração e implementação desses programas, eles podem ser elaborados por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, seja capaz de desenvolver o documento.


O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.


1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

O mais importante aqui, é conhecer a fundo as atividades e os riscos apresentados, resguardando-se e principalmente, implementando uma nova cultura para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.


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