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Colunista MT

A Reforma Trabalhista e a solução de conflitos por acordo extrajudicial



A Reforma Trabalhista completa neste mês 2 anos de vigência. Para muitos, poucos foram os resultados práticos prometidos, para outros, grandes foram as modificações implantadas devido ao novo regramento. Fato é que com a Lei 13.467/2017, as ações ajuizadas perante o Judiciário Trabalhista impunham maior parcimônia e zelo no que tange a seus pedidos, bem como viabiliza procedimento de negociação extrajudicial.

Sem entrar no mérito, se tal regramento é menos ou mais favorável a uma ou outra parte, é fato que houve uma ponderação de valores, uma maior abertura à eventuais negociações a cerca da solução cabível ao caso concreto.

Ainda que assegurado constitucionalmente o acesso à Justiça e respectivo direito de ação, houve maior amparo às soluções consensuais, outrora já autorizado pela própria Constituição ao referir-se, por exemplo, à arbitragem na forma da lei (artigo 5º, inciso XXXV, parágrafo 1º). Ou seja, a busca por soluções consensuais não quer dizer que os conflitos estarão excluídos da apreciação do Judiciário, mais sim, que há outros meios de solucionar conflitos.

A redação do artigo 652, “f” da CLT, uma novidade trazida pelo novo ordenamento, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, de modo a permitir a homologação de acordo firmado extrajudicialmente, primando pela segurança jurídica do ato praticado, já que, igualmente, tal Lei ordinária trouxe o artigo 855-B até 855-E a possibilidade, por meio da homologação, a quitação do ajustado extrajudicialmente entre as partes.

À esteira do quanto apurado, a verdade é que com a Reforma Trabalhista, criou-se uma nova visão da maneira de solucionar os conflitos, sendo certo que hoje é mais aceitável a idéia de antes de ajuizar uma demanda na esfera judicial, se tentar de forma extrajudicial uma solução amigável ao caso.

Aliás, tal entendimento já era muito utilizado pelos demais ramos do direito, sendo conhecido como o fenômeno da “desjudicialização”, de modo que o Poder Judiciário só irá intervir quando necessário, uma vez que buscam-se alternativas diversas para a solução de conflito, valorizando o consenso e bom senso.

A vantagem da homologação de acordo extrajudicial, consiste na rapidez em que pode ser resolvido, já que no prazo de 15 dias a contar da distribuição o juiz analisará o acordo, designando ou não audiência para ratificação dos termos, após proferirá sentença homologatória.

Por fim, impede firmar que o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos.


Artigo escritor por Dra.

Joseane Carvalho de Souza Santana

Advogada. Formada pela Universidade São Judas Tadeu em dezembro/2003, militante notoriamente em Direito do Trabalho na defesa de Empregados e Empregadores – Advocacia Carvalho, Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


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